segunda-feira, 30 de maio de 2016

Sistema Administrativo Britânico vs. Sistema Administrativo Francês

Nesta publicação pretendo notar os pontos convergentes e divergentes entre estes dois sistemas administrativos que influenciaram todos os demais Estados, quer sejam estes romano-germânico ou países anglo-saxónicos na sua aplicação do Direito, no ramo do Direito Administrativo.

Em primeiro lugar importa notar que o Sistema britânico, denominado de administração judiciária, teve uma lenta formação ao longos do anos e que o costume era considerado fonte de direito (a denominada common low), bem como o facto da jurisprudência ser fonte imediata de direito na medida em que casos que houvessem sido julgados fossem semelhantes a uma caso que estivesse a ser julgado a decisão era amplamente influenciada sobre o precedente que tinha sido criado anteriormente pelo caso julgado (força do caso julgado), bem como será importante notar a grande independência dos juízes a demais órgãos visto estes cargos serem altamente prestigiados.

Por outro lado, no sistema francês, em contraposição com o britânico, será importante notar a fraca relevância do costume, visto existir uma sujeição de regras impostas pelo legislador, transferindo assim o costume para um plano inferior no que toca a fontes de Direito, sendo que neste sistema a fonte primordial e imediata seria a lei. Importante também será notar a distinção entre Direito Público e Direito Privado, visto que aos olhos do sistema francês, estes entes eram visto como desiguais (daí surgir o famoso caso que foi falado nas aulas teóricas pelo Professor Regente no qual um tractor ao serviço do Estado atropelou um particular e o caso foi levado aos tribunais sendo que o juiz "optou" por não julgar o caso afirmando que não o poderia fazer pois o que estava em causa era uma relação entre os dito desiguais, argumentado também que não existia legislação para a relação entre ambos daí nada se conseguir fazer, ficando assim uma vez mais provada a importância da lei neste sistema bem como a distinção entre Direito Publico e Direito Privado). Outro ponto importante a notar, será o facto do poder executivo ser "superior" ao judicial denominando-se assim a Administração Agressiva.

Em 1688, no sistema britânico, o Rei fora proibido de dar ordens aos juízes, ficando assim subordinado ao Bill of Rights que entrara em vigor um ano mais tarde, tendo como consequência o facto de o direito comum ser aplicado a todos os cidadãos. Ocorrera também uma descentralização no própria sistema, distinção entre  administração local e central, bem como uma sujeição dos tribunais administrativos aos tribunais comuns, assim como a própria sujeição do direito administrativo ao direito comum. Em relação a execução judicial das decisões administrativas estas já não poderiam usar meios coactivos para empregar a decisão, mas teriam que ir a um tribunal comum para imperar a sua sentença. Nesta altura importa notar que então os tribunais administrativos passaram a designar de tribunals e os tribunais de direito comum passavam a ser os courts, pois estes detinham o poder decisório final.

No sistema francês a separação de poderes deu-se em 1789, com a Revolução Francesa, sendo que a Administração ficara separada da justiça. Nesta altura ficou aclamado os direitos subjectivos públicos do particulares que poderiam ser invocados contra o Estado. Contudo ocorrera o fenómeno da centralização, ficando reivindicado pela integração do principio da hierarquia. Nesta altura também verificou-se o facto do poder judicial não poder mais interferir nos tribunais administrativos, fenómeno este subjacente à separação de poderes, bem como a subordinação da Administração ao Direito Administrativo. Por fim, é também implementado o privilégio da execução prévia no qual a administração poderia usar meios coactivos para executar as suas próprias decisões.

Sérgio Edgar Pestana Freitas
24816

A difícil interpretação e aplicação do Art. 280º do Código dos Contratos Públicos - Fábio Mateus nº 22787


A difícil interpretação e aplicação do Art. 280º

 do

 Código dos Contratos Públicos



O Código do Procedimento Administrativo, remete expressamente para o Código dos Contratos Públicos ou lei especial, toda a regulamentação da disciplina da contratação pública, sem prejuízo da aplicação das normas do CPA que concretizem preceitos constitucionais e princípios gerais da actividade administrativa (art. 202º, nº 2 do CPA).

 Como se afigura na letra do art. 200, nº 2, a definição de Contrato Administrativo é a constante do Código dos Contratos Públicos ou legislação especial. Também em matéria de formação dos contratos e relações contratuais (art. 201º e 202º do CPA) o legislador do CPA remete para a lei especial e para o Código dos Contratos Públicos, admitindo que, no nº1 do art. 202º, em matéria de relações contratuais, ainda que haja lei especial, não impede a aplicação subsidiária do CCP.

O artigo 280.º do Código dos Contratos Públicos prevê:


Artigo 280.º

Direito aplicável



1 - Na falta de lei especial, as disposições do presente título são aplicáveis às relações contratuais jurídicas administrativas.

2 - As disposições do presente título são subsidiariamente aplicáveis às relações contratuais jurídicas administrativas reguladas em especial no presente Código ou em outra lei, sempre que os tipos dos contratos não afastem as razões justificativas da disciplina em causa.

3 - Em tudo quanto não estiver regulado no presente Código ou em lei especial e não for suficientemente disciplinado por aplicação dos princípios gerais de direito administrativo, são subsidiariamente aplicáveis às relações contratuais jurídicas administrativas, com as necessárias adaptações, as restantes normas de direito administrativo e, na falta destas, o direito civil.


Esta norma suscita dificuldades de aplicação e interpretação.


No seu nº1, o legislador parece abrir a aplicação do título I da parte III do CCP a todos os contratos públicos, apenas na falta de lei especial, ou seja a contratos administrativos e a contratos de direito privado da administração pública.


No seu nº 2, e em conjunto com o disposto nº 1 do art. 202º do CPA, aparentemente o legislador abre caminho a uma aplicação subsidiária, sempre que os tipos dos contratos não afastem as razões justificativas da disciplina em causa, mesmo que sejam contratos excluídos pelo art. 4º do CCP.


No seu nº 3, o legislador parece abrir no regime uma válvula de escape para o direito privado, nomeadamente o Direito Civil, na falta de disciplina que seja suficiente no direito administrativo.


Tendo em conta o anteriormente exposto, parece que se pode afirmar que o legislador quer que o interprete aplique subsidiariamente o CCP não apenas aos tipos contratuais aos quais o Código não é aplicável, ou seja, os contratos privados da administração pública, bem como aos contratos que o Código expressamente afasta no seu art. 4º, salvo quando os tipos dos contratos afastem as razões justificativas da disciplina em causa.


Na minha modesta opinião, o legislador criou um “labirinto” jurídico no qual o interprete e aplicador se pode perder facilmente, “labirinto” esse cheio de enigmas que deverá merecer por parte do legislador e da doutrina uma maior clarificação.


Contratos Públicos - Fábio Mateus nº 22787


Contratos Públicos

Preliminares

A Administração Pública, como já sabemos, actua, normalmente, com base nos seus poderes de autoridade, tomando decisões unilaterais, às quais chamamos actos administrativos.

Contudo, muitas vezes, a Administração Pública procede de outra forma, procurando a colaboração dos particulares, pela via contratual, para prosseguir as suas atribuições ou os seus fins.

 Isto significa que, nestes casos, a Administração Pública, em vez de impor a sua vontade aos particulares, agindo unilateralmente, necessita chegar a um acordo com os particulares para obter a sua colaboração.

A utilização desta via traduz-se no uso de dois tipos contratuais, previstos pelo nº 1 do art. 200º do CPA.

A)     Os contratos administrativos

B)     Os contratos de direito privado da Administração Pública.

Significa isto que dentro dos contratos públicos, ou seja, dos contratos celebrados pela Administração Pública, temos duas grandes vertentes contratuais que não são submetidas ao Direito Administrativo da mesma forma.

Independentemente do legislador ter adoptado a separação tradicional entre as figuras do contrato administrativo e do contrato de direito privado da Administração Pública, a separação entre estas duas figuras não é, em parte, possível tendo em conta que a existência de um procedimento pré-contratual público, condiciona, por imposição do Direito da União Europeia, certos aspectos da execução dos contratos de direito privado da Administração Pública.



 Contrato de direito privado da administração pública



Ao contrário do contrato administrativo, este tipo contratual é primordialmente submetido a um regime de direito privado, embora possa estar sujeito a algumas normas de direito público, nomeadamente regras de contratação pública ou normas de Direito Administrativo que traduzam preceitos constitucionais ou princípios da actividade administrativa, conforme o disposto no nº2 do art. 202º do CPA.

É de notar que, apesar da sua sujeição a algumas normas de Direito Administrativo, não deixa o contrato, nos seus efeitos e execução, de ser regulado pelo direito privado.



Contrato Administrativo

 O Código do Procedimento Administrativo, inclui no nº 3 do art. 200º uma verdadeira norma de habilitação em matéria de celebração de contratos administrativos: habilitando a administração a celebrar contratos administrativos que visem a prossecução das suas atribuições ou dos seus fins.

Contudo, a definição legal de Contrato Administrativo é remetida para o Código dos Contratos Públicos, que no nº 6 do seu art. 1º classifica-o como sendo um acordo de vontades entre a contraentes públicos e co-contraentes ou somente entre contraentes públicos ( critério objectivo) e que integre uma das categorias das suas alíneas ( critério subjectivo).

Estas categorias, referidas nas quatro alíneas do referido artigo podem condensar-se em três grandes grupos, designadamente:

1)      Contratos Administrativos por natureza

2)      Contratos Administrativos por força de lei

3)      Contratos Administrativos por vontade das partes

Posto isto, o contrato administrativo há-de defenir-se em função da sua subordinação a um regime de Direito Administrativo (1), ou a um imperativo legal que o qualifique como administrativo e assim submetido a um regime substantivo de direito público (2), ou querendo as partes (desde que uma das partes seja um contraente público) qualifica-lo como tal submetendo-o a um regime substantivo de direito público.



 Espécies de Contratos Administrativos



Não encontramos no novo CPA uma norma paralela à do nº 2 do artigo 178.º do CPA de 1991, que faça uma enumeração, ainda que exemplificativa, dos principais contratos administrativos.

 Não obstante a falta de uma norma paralela, a enumeração pode fazer-se a partir das epígrafes dos diferentes capítulos do Título II da Parte III do CCP.  



a) O contrato de empreitada de obras públicas - Contrato oneroso através do qual um particular se encarrega de executar, ou de conceber e executar, uma obra pública (artigo 343.º, n.º1);



b) O contrato de concessão de obras públicas - Contrato pelo qual um particular se encarrega de executar, ou de conceber e executar, uma obra pública, adquirindo, como contrapartida, o direito de a explorar, eventualmente recebendo um preço (artigo 407.º, n.º1);



c) O contrato de concessão de serviços públicos - mediante o qual o co-contratante assume o encargo de gerir um serviço público durante um certo período de tempo, fazendo-o sob em nome próprio e sob sua responsabilidade, sendo pago através dos resultados financeiros da sua gestão ou remunerado pelo contraente público (artigo 407.º, n.2);



d) O contrato de locação de bens móveis - Contrato de locação em que o locatário é um contraente público (artigo 431.º, n.º1);



e) O contrato de aquisição de bens móveis - Contrato de compra e venda em que o comprador é um contraente público (artigo 437.º) e que sucede ao antigo contrato de fornecimento contínuo (artigo 178.º, n.2, alínea g), do  CPA de 1991);



f) O contrato de aquisição de serviços - Contrato oneroso de prestação de serviços em que estes são prestados a um contraente público ( artigo 450.º); sucede ao antigo contrato de prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública (artigo 178.º, nº2, alínea a), do CPA de 1991).



Fora da enumeração exemplificativa do CCP ficaram o contrato de uso privativo do domínio público, através do qual a Administração Pública proporciona a um particular a utilização económica exclusiva de bens do domínio público, e o contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar, por meio do qual a Administração Pública encarrega um particular da exploração de um casino, sendo retribuído pelo lucro das receitas provenientes do jogo.



Quanto ao contrato de concessão de exploração do domínio público, através do qual a Administração Pública transfere para um particular a gestão de bens do domínio público, cujo gozo este, por sua conta e risco, se encarregará de proporcionar aos interessados, aparece referido no artigo 408.º do CCP, apenas para que se aplique subsidiariamente, a disciplina dos contratos de concessão de obras públicas e de serviços públicos.






Resolução do seguinte caso prático:


Alberto apresentou nos serviços da Câmara Municipal de Alcochete um pedido de licenciamento para abertura de um restaurante na avenida marginal daquela vila ribeirinha.
Pouco tempo depois, o pedido veio indeferido apenas com a indicação de que a Assembleia Municipal havia sido chamada a pronunciar-se sobre o assunto e que havia deliberado negativamente porque “não eram necessários mais estabelecimentos de restauração na zona ribeirinha”.
Alberto atribuiu a decisão ao facto de Bento, proprietário de um próspero restaurante situado na mesma avenida marginal, ser também o Presidente da Assembleia Municipal. Com o objectivo de esclarecer a situação, deslocou-se aos serviços da Câmara Municipal para saber o que se tinha passado na reunião da Assembleia Municipal, mas foi-lhe dito que, como o Presidente desta tinha determinado que a mesma não seria pública, as actas também não podiam ser divulgadas.
Entretanto, Alberto, que se sente gravemente injustiçado, decide rebelar-se e faz um opíparo jantar de inauguração do restaurante, para o qual convida Carlos, seu amigo e Presidente da Câmara, que, no final da refeição, o autoriza em conversa e perante várias testemunhas a manter o restaurante provisoriamente aberto até que a situação se resolva em definitivo.
Dias depois, Carlos pede o processo aos serviços e emite um despacho de deferimento do pedido de licenciamento apresentado por Alberto.
Quid iuris?


Em primeiro lugar, uma vez que estamos perante a atribuição de uma licença por parte da Administração Pública a um particular, trata-se de um acto administrativo, pois consiste numa situação individual e concreta com conteúdo decisório (atribuir a licença ao Alberto ou não) e com eficácia externa (efeitos jurídicos na esfera de terceiros, neste caso com a abertura do restaurante), estão assim cumpridos cumulativamente os requisitos do art.148º do CPA pelo que estamos perante um acto administrativo.

Trata-se de uma licença e não de uma autorização pois trata-se de um pedido para adquirir um direito de exercer atividade que lei proíbe, exceto quando a Administração, através de uma licença, o permita e não de permitir ao Alfredo o exercício de um direito pré-existente.

Sendo um acto administrativo está sujeito ao CPA e ao procedimento administrativo do CPA. Aplicamos então o procedimento administrativo tendente à aprovação de actos administrativos. Todas as fases do procedimento têm de estar cumpridas começando pela fase inicial, onde se dá início ao procedimento (art.102º e seguintes), seguida da fase de instrução destinada à averiguação dos factos que interessem à decisão final e à recolha de provas necessárias. Quanto à fase da audiência dos interessados, esta constitui uma das mais importantes, traduzindo dois princípios fundamentais: o Princípio da Colaboração da Administração com o particular e o Princípio da Participação. De seguida assistimos à fase da decisão, cabendo esta ao órgão competente para decidir e terminando com a fase complementar onde são praticados certos actos e formalidades posteriores à decisão formal do procedimento.

Para iniciar este procedimento o pedido de Alfredo tem de ser então um requerimento, à luz do art.53º, sendo o processo desencadeado pelo particular.

Relativamente à Assembleia Municipal de acordo com o art.25º/1/n da  lei 75/2013 esta pode deliberar acerca destes assuntos, tendo convertido este acto num acto administrativo negativo uma vez que houve um indeferimento. O pedido do Alfredo foi de um acto positivo no entanto não foi este que se concretizou. Quanto à justificação da Assembleia para o indeferimento teremos de considerar os pressupostos de fundamentação do acto previstos no art.152º do CPA, o dever de fundamentação é então obrigatório e tem de deixar os motivos esclarecidos, ou seja tem de ser clara e não contraditória para que o particular compreenda os motivos da Administração (153º). Neste caso é clara e não contraditória no entanto apesar de invocar preceitos de facto há uma insuficiência na demonstração das razões de direito que levaram à prática desse acto. Existe, então um problema de fundamentação insuficiente, que à luz do art.153º/2 equivale à falta de fundamentação. Equivalendo à falta de fundamentação estamos perante um vício de forma, relativamente ao qual não há unanimidade acerca do desvalor. Para alguns aplica-se o regime da anulabilidade, constante no art.163ºCPA, para outros tratando-se de um dever fundamental por remissão ao art.268º/3 da CRP aplica-se o regime da nulidade do 161º/2/d do CPA.

É importante considerar que não há qualquer referência no presente caso à realização da audiência dos interessados, esta está consagrada no artigo 121º e seguintes do CPA e é uma das fases do procedimento. Em regra, a lei manda aplicar esta formalidade sempre que a Administração se incline para uma decisão desfavorável aos interessados. Neste caso para além de estarmos perante uma decisão desfavorável não se cumpre nenhum dos requisitos do art.124º do CPA que preveem situações de dispensa desta formalidade. Assim sendo, a deveria ter sido realizada a audiência dos interessados uma vez que a consequência deste vício se prende, para uns com a anulabilidade do acto consagrada no art.163º, para outros este dever de audiência prévia trata-se de um dever constitucional à luz do art.267º/5 da CRP pelo que o seu esquecimento ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental, gerando nulidade no âmbito do art. 161º/d.

Relativamente ao deferimento por parte do Bento estamos perante uma situação de violação do Principio da Imparcialidade (art.9º CPA) na sua vertente negativa, ou seja na ideia de que os titulares de órgãos e os agentes da Administração Públicas estão impedidos de intervir em actos que digam respeito a questões do seu interesse pessoal, da sua família ou de pessoas com quem tenham relações económicas especiais, a fim de que não possa suspeitar-se da isenção ou retidão da sua conduta. Neste caso, a abertura do restaurante de Alberto na mesma zona do restaurante já existente de Bento poderia ser uma situação desfavorável a nível económico para este último que ia começar a partilhar os clientes com Alfredo e correria o risco de fazer menos lucro e prejudicar o negócio por sua culpa. Assim sendo, à luz do art.69º/1/a do CPA Berto deveria ter sido afastado desta decisão sob pena de violação deste Princípio. Não tendo isto ocorrido estamos perante uma situação de ilegalidade que gera anulabilidade de acordo com a leitura do art.163º.

 Quanto ao pedido de Alberto para saber o conteúdo das reuniões e das actas, tratando-se da Assembleia Municipal as reuniões são públicas (art.49º/1 da LAL), estas deliberações devem ser ainda publicadas no D.R (art.56ºLAL). Este direito decorre também do direito à informação consagrado no CPA que confere ao particular o direito de saber o andamento do procedimento e decisões que foram tomadas e que lhe digam directamente respeito (art.82º e seguintes do CPA). Alberto tinha então o direito de ser informado sob pena de anulabilidade do acto por vício de forma (163º).


Relativamente à conversa com Carlos que o leva a manter o restaurante aberto esta carece de uma característica essencial do acto. Para haver um acto administrativo este tem de ser emanado por um órgão administrativo (ou outro órgão público autorizado) no âmbito de funções administrativas. Ora neste caso, apesar de haver muitas testemunhas desta conversa, a par da sua realização, a mesma não é feita no exercício de funções Administrativa de Carlos mas sim num mero jantar de amigos, carecendo de várias formalidades essenciais para a tomada desta decisão. Carecendo de elementos estruturais que permitam identificar um tipo legal de acto administrativo encontramo-nos perante um acto inexistente. Não estamos perante a falta de apenas um elemento essencial (como no caso da nulidade) mas sim de vários, para além disso distingue-se da nulidade uma vez que esta comporta os efeitos putativos do acto nulo (art.162º/3CPA), enquanto no caso da inexistência não se verifica a produção de efeitos jurídicos.

Quanto ao despacho, este tem carácter decisório e eficácia externa pelo que se trata de um acto administrativo (art.148ºCPA). O Presidente da Câmara tem capacidade para tomar esta decisão pelo que se cumprir todas as fases do procedimento administrativo já mencionadas anteriormente este ato é válido e revoga o anterior (165º/1).


 Ana Beatriz Gomes Pereira
Nº25816

domingo, 29 de maio de 2016

Comente a seguinte frase:

“ O poder de revogação de atuações administrativas ilegais (independentemente da respetiva forma), pela Administração Pública, configura  uma  manifesta  entorse  ao princípio  da  segurança  jurídica  e  ao  monopólio  do  controlo  da  legalidade  pelos tribunais administrativos”.

Paulo Otero

Em primeiro lugar importa considerar que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade (art.3ºCPA) nas suas duas modalidades, por um lado a preferência de lei por outro, a reserva de lei. A violação por parte da A.P de qualquer uma das categorias de normas imposta, implica a violação deste princípio, consubstanciando uma ilegalidade. Constituí uma excepção ao princípio da legalidade a situação de Estado de Necessidade, no entanto a situação da discricionariedade administrativa já não se configura como uma excepção mas sim numa certa liberdade e espaço de manobra que a lei confere à Administração, sendo a lei habilitante um requisito fundamental para que esta discricionariedade seja conferida.
Quanto à ilegalidade do acto administrativo, como já referimos, esta passa pela desconformidade do acto em relação à lei (CRP, lei ordinária, regulamentos, contratos, atos…). A ilegalidade pode, todavia revestir várias formas, a que chamamos vícios do acto administrativo (porque são formas específicas que a ilegalidade do acto pode revestir), tratando-se de vícios de natureza orgânica (usurpação do poder e incompetência), de natureza formal (vício de forma) e de natureza material (violação da lei e desvio de poder).
A par destas ilegalidades e ilicitudes surgem consequências que consistem nas sanções que a ordem jurídica determina no caso de estarmos perante actos administrativos ilegais, ilícitos ou viciados na vontade. Consideram-se então formas de invalidade do acto administrativo a nulidade (art.161ºCPA) e a anulabilidade (art.163ºCPA).
A nulidade é a forma mais grave da invalidade pelo que não produz qualquer efeito, é insanável, particulares e funcionários públicos podem resistir a ordens que constem de um acto nulo, tendo direito de resistência passiva caso a administração os obrigue, pode ser impugnado a todo o tempo e junto de qualquer tribunal, pode ser conhecida a todo o tempo por qualquer órgão administrativo. Já a anulabilidade é uma sanção menos grave com características diferentes uma vez que é eficaz até ao momento em que o acto é anulado, podendo ser sanável. O acto anulável é obrigatório e não lhe assiste qualquer tipo de resistência, só pode ser impugnado num prazo determinado e perante um tribunal administrativo, tem efeitos retroactivos.
É nesta dicotomia, de acto nulo acto anulável que surgem algumas manifestações deste princípio da segurança, este é um dos princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, implicando assim a existência de uma situação de certeza e segurança nos direitos dos indivíduos e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade, na ordem jurídica e na actuação do Estado. Ora esta excecionalidade do regime da nulidade sendo este aplicado apenas em situações extremas, mostra uma tentativa de preservar esta segurança da ordem jurídica.
 Caso fosse o regime da nulidade a vigorar com as suas características nunca teríamos certezas de que os actos da A.P fossem legais ou ilegais pois esta ilegalidade poderia ser decretada a todo o tempo por qualquer tribunal. A regra é então a de que o acto inválido é anulável, ou seja, se ao fim de um certo prazo ninguém pedir a sua anulação ele converte-se num acto válido. Apenas em certos casos consagrados no artigo 161º do CPA, casos estes excepcionais, é que se aplica o regime da nulidade, caso nada diga a invalidade corresponderá sempre à anulabilidade. Com a redação do novo CPA relativamente à questão da nulidade ainda se torna mais fácil apurar o seu caracter, uma vez que no CPA antigo surgiam questões na sua redação, nomeadamente ao que se deveria entender pela expressão “elementos essenciais do ato”, no CPA de 2015 este problema foi resolvido, acabando-se com esta clausula geral de nulidade por natureza, tipificando-se as situações de nulidade e restringindo-as somente as circunstancias em que o legislador assim as considera, sendo este mais um dos contributos para o aumento da segurança jurídica.
Por outro lado a segurança jurídica está ainda presente no artigo.163º/5 do CPA onde o legislador consagrou o princípio do aproveitamento do acto administrativo, de forma a proteger o particular e as suas expectativas, aplicando a anulabilidade do acto só em situações em que esta é mesmo necessária.
A revogação consiste no acto administrativo que se destina a extinguir totalmente ou em parte os efeitos de um acto administrativo anterior, estando o seu regime consagrado nos artigos 165º e seguintes do CPA, distingue-se do regime da anulabilidade uma vez que tem por base razões de mérito, conveniência ou oportunidade (art.165º/1 CPA). Nos casos de invalidade referidos em cima estamos então sob o regime da anulabilidade e excepcionalmente da nulidade, sendo afastado o regime da revogação (art.166º/1)/a e b).
Relativamente aos regulamentos administrativos, também estes podem ser revogados pelos órgãos competentes (art.146ºCPA), no caso de estarmos perante situações de ilegalidade deve ser aplicado o regime de invalidade (143º e 144º CPA), podendo esta ser invocada a todo o tempo excepto em caso de ilegalidade formal ou procedimental da qual não conste nenhuma inconstitucionalidade). A declaração de nulidade tem efeitos rectroactivos sem prejuízo do disposto no art.144º/4.
No que toca aos contratos administrativos, também estes são suscetíveis de ilegalidade e invalidade e podem ser declarados nulos ou anuláveis consoante a nulidade tenha sido judicialmente declarada ou possa ainda sê-lo, ou se forem anuláveis ou anulados os actos procedimentais em que tenha assentado a sua celebração (art.283º CCP). A invalidade declarada pode ser derivada ou própria do contrato, em relação a esta última é regida pelo art.284º do CCP. Relativamente ao regime de invalidade este está regulado no art.285º: se se tratar de contratos administrativos passíveis de actos administrativos ou poderes públicos é aplicável o disposto no CPA sobre invalidade do acto administrativo, a todos os outros contratos nomeadamente os passíveis de negócio jurídico aplicasse o regime estabelecido no Código Civil.
A respeito do tribunal administrativo os seus órgãos e funções estão consagrados no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei 13/2002). Os tribunais administrativos configuram uma inovação dos sistema executivo francês, criados com o objectivo de possibilitar o privilégio da execução prévia ou auto-tutela executiva, permitindo que a administração execute os seus actos administrativos, podendo esta agir previamente sem ter de recorrer aos tribunais comuns. A A.P. pode então impor o cumprimento do acto, contrariamente ao que se passa no sistema inglês onde os casos têm de passar sempre pelos tribunais comuns para que seja possível à Administração tomar uma decisão.
Hoje em dia já não há esta distinção clara entre sistema judicial e executivo, porquanto que no sistema inglês já há muitos tribunais onde há execução prévia e no sistema francês tem-se sentido o inverso, uma vez que com o novo CPA esta tem sido abolida em muitos casos, restringindo-se hoje em dia apenas aos casos previstos na lei. Esta aproximação tem sido promovida sobretudo pelo Direito da U.E. uma vez que quase todo direito administrativo hoje em dia está muito marcado pela sua intervenção.
Posto isto, na nossa realidade o poder dos tribunais administrativos está consagrado da CRP, mais especificamente no art.212º, cabe então a estas entidades a fiscalização da actividade administrativa, para que haja uma maior protecção dos particulares e um melhor controlo da administração. É também para garantir a legalidade de todas as normas e maior segurança jurídica que na criação de actos, regulamentos e contratos, a administração deve sempre agir conforme a lei, usando o seu poder discricionário apenas quando lhe é permitido. Com vista à protecção dos particulares e também da A.P. esta deve ter atenção à fundamentação de todos os seus atos bem como a todas as etapas do procedimento administrativo, nomeadamente na audiência dos interessados.

Assim quando um acto é revogado será claro para os tribunais administrativos averiguar o porquê dessa revogação e se esta foi feita de forma justa, reduzindo assim as situações de ilegalidade e insegurança.

Ana Beatriz Gomes Pereira
Nº 25816

Sistemas Administrativos- Um olhar sobre os sistemas administrativos de tipo Inglês e Francês


Sistemas Administrativos

Um olhar sobre os sistemas administrativos de tipo Inglês e Francês

 

Tradicionalmente, nas monarquias Europeias, predominava a indiferenciação das funções administrativa e jurisdicional. Não estava implementada a separação entre os órgãos do poder executivo e do poder judicial.

Como supremo administrativo e supremo juiz estava o Rei podendo exercer as duas funções.

A administração pública carecia de subordinação a princípios de legalidade, sendo que os particulares não tinham o direito de se queixar das ofensas cometidas pela administração.

O Rei tinha geralmente poder para afastar as já poucas regras existentes que tentavam de alguma forma regular a administração.

A evolução do sistema teve como momentos chave, por um lado, a grande revolução em Inglaterra de 1688 e a Revolução Francesa de 1789.

Assistiu-se assim à divisão do poder do Monarca em diferentes funções.

Função administrativa e função jurisdicional são separadas, de acordo com o espirito revolucionário liberal da separação de poderes.

Influenciada pela proclamação dos direitos humanos, como superiores ao Estado, a administração passou a ter de se submeter a normas jurídicas de caracter externo e obrigatório.

Na sua relação com o Estado os particulares ganham a protecção das normas que submetem a administração, podendo invocar essas normas a seu favor sempre que se considerem injustiçados.

No entanto os sistemas administrativos Inglês e Francês seguem caminhos distintos.

 

Sistema Britânico:

 

Este sistema administrativo é conhecido também pelo nome de Administração Judiciária.

Fundamentalmente podemos considerar a sua lenta formação, o papel do costume como fonte de direito, a função primacial dos tribunais, a distinção entre common law e equity, a vinculação à regra do precedente e a independência dos juízes como regras gerais definidoras do sistema de tipo Britânico.

No que respeita ao princípio da separação de poderes, o Rei não teve mais o poder de resolver questões de natureza contenciosa, assim como a proibição de ordenar aos juízes, transferi-los ou demiti-los.

Como resultado da Bill of Rights de 1689 foram consagrados os direitos, liberdades e garantias dos particulares. O Rei viu-se agora submetido ao Direito consuetudinário, que por sua vez era sancionado pelos tribunais.

Foi o nascimento do Estado de Direito.

-A administração está sujeita aos tribunais comuns e subordinada ao direito comum.

 

Não pode executar as suas decisões por si. As decisões unilaterais da administração não podem ser impostas sem prévia intervenção do tribunal.

Quanto aos particulares, estes tem à disposição um sistemas de garantias contras as ilegalidades da administração. Podem recorrer a um tribunal superior.

Existe um papel preponderante exercido pelos tribunais, já que os tribunais comuns gozam de plena jurisdição.

 

Sistema Francês

O sistema de tipo Francês é também Chamado de Administração Executiva.

Como o sistema britânico também o francês dispõe de um certo tipo de normas gerais que acabam por defini-lo.

Aqui a importância dada ao costume é mínima, ao contrário do que acontece no sistema britânico em que o costume se afirma como principal fonte de Direito.

A administração está sujeitas às reformas impostas pela lei, já que esta, aqui, é principal fonte de Direito.

A influência doutrinal é mais vincada do que a jurisprudência e o poder executivo afirma-se mais prestigiado ao invés do poder judicial.

Quanto ao princípio da separação de poderes a Revolução Francesa de 1789 institui a separação da administração e da justiça. De um lado o poder executivo e do outro o poder judicial.

A administração está sujeita aos tribunais administrativos. Estes tribunais são órgãos da administração, dotados de independência e imparcialidade e têm a função de fiscalização dos actos da administração pública, assim como de julgar o contencioso dos seus contractos e da sua responsabilidade civil.

No sistema de administração executiva, a administração pública subordina-se ao Direito administrativo. Este por sua vez, confere à administração poderes sobre os cidadãos, permitindo que esta execute as suas decisões por si (autoridade própria). Ao contrário do sistema de tipo britânico, a administração pode usar meios coactivos, tendo ao seu serviço a polícia.

Os particulares têm uma serie de garantias jurídicas contra as ilegalidades que a administração possa cometer.

Devido à independência dos tribunais comuns face a administração, também esta reivindica independência perante aqueles, sendo assim as garantias dos particulares serão efectivadas pelos tribunais administrativos.

Em Portugal adoptou-se um sistema de tipo Francês desde 1832.

 

Confrontando os dois sistemas conseguimos perceber que:

 -no sistema britânico a administração é descentralizado, ao invés do sistema francês centralizado.

-o controlo é efectuado por tribunais comuns e no francês pelos tribunais administrativos.

-no sistema britânico a administração rege-se maioritariamente pelo direito privado, enquanto no outro pelo direito administrativo (público)

-no primeiro espera-se por previa decisão do tribunal para a execução de decisões administrativas, numa claro controlo dos tribunais perante a administração, enquanto no segundo a execução das decisões dispensa a intervenção prévia do tribunal, pois possui autoridade própria.

-os particulares no sistema britânico, contam com os tribunais comuns, detentores de poderes de injunção face à administração. No sistema francês é permitido ao particular queixar-se aos tribunais administrativos que têm poder para anular as decisões ilegais e condenar a administração a indeminização.

 José Branco Basílio
25759
subturma 4, turma Noite, 2ºano

 

 

sábado, 28 de maio de 2016

Subordinação à lei, o Principio da Legalidade Administrativa


A administração publica tem por objecto, a prossecução do interesse público procurando satisfazer as necessidades colectivas, usando os meios mais adequados e em conta de forma alcançar os seus fins.
         No entanto, embora seja atribuída certa liberdade de actuação de forma a visar os seus fins, a Administração Pública está sujeita a vários deveres, e valores e necessita de respeitar vários limites, nomeadamente obedecer a Lei, segundo o Príncipio da Legalidade, príncipio este que exprime a subordinação jurídica da administração
         Sendo a submissão da Administração Pública à Lei, uma das características predominantes no Estado de Direito, a lei tem uma dupla função quanto à administração, ela age como limite à actuação da Administração, tal como também legitima a actuação dos órgãos e agentes da Administração publica, dado que estes só podem actuar com fundamento na lei e dentro dos limites da mesma.
         O Principio da legalidade encontra-se legitimado na Constituição da República Portuguesa no seu Artigo 266 nº2, juntamente com outros princípios jurídico administrativos que regulam a actividade administrativa e segundo o qual a Administração pauta-se, além da CRP o principio da legalidade encontra-se também presente no Código do Procedimento Administrativo no seu Artigo 3.
         A Administração está subordinada a um aglomerado legal, que não é constituído apenas pela Lei, também é constituído pela CRP, Direito da União Europeia, Direito Internacional vigente na ordem interna, regulamentos, actos administrativos constitutivos de direitos, direito privado e direitos provenientes de contratos administrativos.
O escopo do principio da legalidade, abrange os seus regulametos e actos administrativos, contratos administrativos tal como também contratos que se regem por direito privado.
         Os actos subordinados à lei não podem contrariar as varias fontes legais acima referidas, caso contrario, estaria a cometer uma ilegalidade, estamos perante o principio da preferência de lei, segundo o qual a lei prevalece sobre os actos administrativos não podendo esta ser contrariada pelos mesmos.
         A reserva de lei é composta pela precedência de lei, esta preferência exige que a habilitação legal seja anterior ao acto, e pela reserva de densificação normativa, reserva esta que exige um elevado padrão de especificação e um elevado grau de detalhe e exigência de precedência total de lei.
         O principio da legalidade proporciona o correcto funcionamento da Administração e assegura que os seus fins são prosseguidos com fundamento na lei. O
         O professor Vasco Pereira da Silva desvaloriza a atribuição dada, ao poder discricionário administrativo, aos actos políticos e ao estado de necessidade, como excepções ao principio da legalidade.
         Os argumentos do professor consistem no facto de os actos políticos em si não terem uma sanção jurisdicional prevista de impugnação contenciosa que visa a anulação, ainda para mais, o Artigo 3 Nº2 do CPA, consagra o estado de necessidade, o que abstrai o mesmo de ser uma excepção ao principio da legalidade, sobrando o poder Discricionário, poder este que apenas existe, quando conferido e nos termos da lei.


Hernâni Câmara 25773