Nesta publicação pretendo notar os pontos convergentes e divergentes entre estes dois sistemas administrativos que influenciaram todos os demais Estados, quer sejam estes romano-germânico ou países anglo-saxónicos na sua aplicação do Direito, no ramo do Direito Administrativo.
Em primeiro lugar importa notar que o Sistema britânico, denominado de administração judiciária, teve uma lenta formação ao longos do anos e que o costume era considerado fonte de direito (a denominada common low), bem como o facto da jurisprudência ser fonte imediata de direito na medida em que casos que houvessem sido julgados fossem semelhantes a uma caso que estivesse a ser julgado a decisão era amplamente influenciada sobre o precedente que tinha sido criado anteriormente pelo caso julgado (força do caso julgado), bem como será importante notar a grande independência dos juízes a demais órgãos visto estes cargos serem altamente prestigiados.
Por outro lado, no sistema francês, em contraposição com o britânico, será importante notar a fraca relevância do costume, visto existir uma sujeição de regras impostas pelo legislador, transferindo assim o costume para um plano inferior no que toca a fontes de Direito, sendo que neste sistema a fonte primordial e imediata seria a lei. Importante também será notar a distinção entre Direito Público e Direito Privado, visto que aos olhos do sistema francês, estes entes eram visto como desiguais (daí surgir o famoso caso que foi falado nas aulas teóricas pelo Professor Regente no qual um tractor ao serviço do Estado atropelou um particular e o caso foi levado aos tribunais sendo que o juiz "optou" por não julgar o caso afirmando que não o poderia fazer pois o que estava em causa era uma relação entre os dito desiguais, argumentado também que não existia legislação para a relação entre ambos daí nada se conseguir fazer, ficando assim uma vez mais provada a importância da lei neste sistema bem como a distinção entre Direito Publico e Direito Privado). Outro ponto importante a notar, será o facto do poder executivo ser "superior" ao judicial denominando-se assim a Administração Agressiva.
Em 1688, no sistema britânico, o Rei fora proibido de dar ordens aos juízes, ficando assim subordinado ao Bill of Rights que entrara em vigor um ano mais tarde, tendo como consequência o facto de o direito comum ser aplicado a todos os cidadãos. Ocorrera também uma descentralização no própria sistema, distinção entre administração local e central, bem como uma sujeição dos tribunais administrativos aos tribunais comuns, assim como a própria sujeição do direito administrativo ao direito comum. Em relação a execução judicial das decisões administrativas estas já não poderiam usar meios coactivos para empregar a decisão, mas teriam que ir a um tribunal comum para imperar a sua sentença. Nesta altura importa notar que então os tribunais administrativos passaram a designar de tribunals e os tribunais de direito comum passavam a ser os courts, pois estes detinham o poder decisório final.
No sistema francês a separação de poderes deu-se em 1789, com a Revolução Francesa, sendo que a Administração ficara separada da justiça. Nesta altura ficou aclamado os direitos subjectivos públicos do particulares que poderiam ser invocados contra o Estado. Contudo ocorrera o fenómeno da centralização, ficando reivindicado pela integração do principio da hierarquia. Nesta altura também verificou-se o facto do poder judicial não poder mais interferir nos tribunais administrativos, fenómeno este subjacente à separação de poderes, bem como a subordinação da Administração ao Direito Administrativo. Por fim, é também implementado o privilégio da execução prévia no qual a administração poderia usar meios coactivos para executar as suas próprias decisões.
Sérgio Edgar Pestana Freitas
24816
segunda-feira, 30 de maio de 2016
A difícil interpretação e aplicação do Art. 280º do Código dos Contratos Públicos - Fábio Mateus nº 22787
A difícil interpretação e aplicação do Art. 280º
do
Código dos Contratos Públicos
O Código do Procedimento Administrativo, remete expressamente para o Código dos Contratos Públicos ou lei especial, toda a regulamentação da disciplina da contratação pública, sem prejuízo da aplicação das normas do CPA que concretizem preceitos constitucionais e princípios gerais da actividade administrativa (art. 202º, nº 2 do CPA).
Como se afigura na letra do art. 200, nº 2, a definição de Contrato Administrativo é a constante do Código dos Contratos Públicos ou legislação especial. Também em matéria de formação dos contratos e relações contratuais (art. 201º e 202º do CPA) o legislador do CPA remete para a lei especial e para o Código dos Contratos Públicos, admitindo que, no nº1 do art. 202º, em matéria de relações contratuais, ainda que haja lei especial, não impede a aplicação subsidiária do CCP.
O artigo 280.º do Código dos Contratos Públicos prevê:
Artigo 280.º
Direito aplicável
1 - Na falta de lei especial, as disposições do presente título são
aplicáveis às relações contratuais jurídicas administrativas.
2 - As disposições do presente título são subsidiariamente aplicáveis às
relações contratuais jurídicas administrativas reguladas em especial no
presente Código ou em outra lei, sempre que os tipos dos contratos não afastem
as razões justificativas da disciplina em causa.
3 - Em tudo quanto não estiver regulado no presente Código ou em lei
especial e não for suficientemente disciplinado por aplicação dos princípios
gerais de direito administrativo, são subsidiariamente aplicáveis às relações
contratuais jurídicas administrativas, com as necessárias adaptações, as
restantes normas de direito administrativo e, na falta destas, o direito civil.
Esta norma suscita dificuldades de aplicação e interpretação.
No seu nº1, o legislador parece abrir a aplicação do título I da parte III do CCP a todos os contratos públicos, apenas na falta de lei especial, ou seja a contratos administrativos e a contratos de direito privado da administração pública.
No seu nº 2, e em conjunto com o disposto nº 1 do art. 202º do CPA, aparentemente o legislador abre caminho a uma aplicação subsidiária, sempre que os tipos dos contratos não afastem as razões justificativas da disciplina em causa, mesmo que sejam contratos excluídos pelo art. 4º do CCP.
No seu nº 3, o legislador parece abrir no regime uma válvula de escape para o direito privado, nomeadamente o Direito Civil, na falta de disciplina que seja suficiente no direito administrativo.
Tendo em conta o anteriormente exposto, parece que se pode afirmar que o legislador quer que o interprete aplique subsidiariamente o CCP não apenas aos tipos contratuais aos quais o Código não é aplicável, ou seja, os contratos privados da administração pública, bem como aos contratos que o Código expressamente afasta no seu art. 4º, salvo quando os tipos dos contratos afastem as razões justificativas da disciplina em causa.
Na minha modesta opinião, o legislador criou um “labirinto” jurídico no qual o interprete e aplicador se pode perder facilmente, “labirinto” esse cheio de enigmas que deverá merecer por parte do legislador e da doutrina uma maior clarificação.
Contratos Públicos - Fábio Mateus nº 22787
Contratos Públicos
Preliminares
A Administração
Pública, como já sabemos, actua, normalmente, com base nos seus poderes de
autoridade, tomando decisões unilaterais, às quais chamamos actos
administrativos.
Contudo,
muitas vezes, a Administração Pública procede de outra forma, procurando a colaboração
dos particulares, pela via contratual, para prosseguir as suas atribuições ou os
seus fins.
Isto significa que, nestes casos, a
Administração Pública, em vez de impor a sua vontade aos particulares, agindo unilateralmente,
necessita chegar a um acordo com os particulares para obter a sua colaboração.
A
utilização desta via traduz-se no uso de dois tipos contratuais, previstos pelo
nº 1 do art. 200º do CPA.
A) Os contratos
administrativos
B) Os contratos de
direito privado da Administração Pública.
Significa
isto que dentro dos contratos públicos, ou seja, dos contratos celebrados pela
Administração Pública, temos duas grandes vertentes contratuais que não são submetidas
ao Direito Administrativo da mesma forma.
Independentemente
do legislador ter adoptado a separação tradicional entre as figuras do contrato
administrativo e do contrato de direito privado da Administração Pública, a
separação entre estas duas figuras não é, em parte, possível tendo em conta que
a existência de um procedimento pré-contratual público, condiciona, por
imposição do Direito da União Europeia, certos aspectos da execução dos
contratos de direito privado da Administração Pública.
Contrato de
direito privado da administração pública
Ao contrário do contrato administrativo, este tipo contratual é
primordialmente submetido a um regime de direito privado, embora possa estar
sujeito a algumas normas de direito público, nomeadamente regras de contratação
pública ou normas de Direito Administrativo que traduzam preceitos
constitucionais ou princípios da actividade administrativa, conforme o disposto
no nº2 do art. 202º do CPA.
É de notar que, apesar da sua sujeição a algumas normas de Direito
Administrativo, não deixa o contrato, nos seus efeitos e execução, de ser
regulado pelo direito privado.
Contrato Administrativo
O Código do Procedimento Administrativo,
inclui no nº 3 do art. 200º uma verdadeira norma de habilitação em matéria de
celebração de contratos administrativos: habilitando a administração a celebrar
contratos administrativos que visem a prossecução das suas atribuições ou dos
seus fins.
Contudo,
a definição legal de Contrato Administrativo é remetida para o Código dos
Contratos Públicos, que no nº 6 do seu art. 1º classifica-o como sendo um acordo
de vontades entre a contraentes públicos e co-contraentes ou somente entre
contraentes públicos ( critério objectivo) e que integre uma das categorias das
suas alíneas ( critério subjectivo).
Estas
categorias, referidas nas quatro alíneas do referido artigo podem condensar-se
em três grandes grupos, designadamente:
1) Contratos
Administrativos por natureza
2) Contratos
Administrativos por força de lei
3) Contratos
Administrativos por vontade das partes
Posto
isto, o contrato administrativo há-de defenir-se em função da sua subordinação
a um regime de Direito Administrativo (1), ou a um imperativo legal que o
qualifique como administrativo e assim submetido a um regime substantivo de
direito público (2), ou querendo as partes (desde que uma das partes seja um
contraente público) qualifica-lo como tal submetendo-o a um regime substantivo
de direito público.
Espécies de Contratos Administrativos
Não encontramos no novo CPA uma norma paralela à do nº 2 do artigo 178.º
do CPA de 1991, que faça uma enumeração, ainda que exemplificativa, dos
principais contratos administrativos.
Não obstante a falta de uma norma
paralela, a enumeração pode fazer-se a partir das epígrafes dos diferentes
capítulos do Título II da Parte III do CCP.
a) O
contrato de empreitada de obras públicas - Contrato oneroso através do qual um
particular se encarrega de executar, ou de conceber e executar, uma obra
pública (artigo 343.º, n.º1);
b) O
contrato de concessão de obras públicas - Contrato pelo qual um particular se
encarrega de executar, ou de conceber e executar, uma obra pública, adquirindo,
como contrapartida, o direito de a explorar, eventualmente recebendo um preço (artigo
407.º, n.º1);
c) O
contrato de concessão de serviços públicos - mediante o qual o co-contratante
assume o encargo de gerir um serviço público durante um certo período de tempo,
fazendo-o sob em nome próprio e sob sua responsabilidade, sendo pago através
dos resultados financeiros da sua gestão ou remunerado pelo contraente público
(artigo 407.º, n.2);
d) O
contrato de locação de bens móveis - Contrato de locação em que o locatário é um contraente público (artigo
431.º, n.º1);
e) O
contrato de aquisição de bens móveis - Contrato de compra e venda em que o comprador é um contraente público (artigo
437.º) e que sucede ao antigo contrato de fornecimento contínuo (artigo 178.º,
n.2, alínea g), do CPA de 1991);
f) O
contrato de aquisição de serviços - Contrato oneroso de prestação de serviços em que estes são prestados a
um contraente público ( artigo 450.º); sucede ao antigo contrato de prestação
de serviços para fins de imediata utilidade pública (artigo 178.º, nº2, alínea
a), do CPA de 1991).
Fora da enumeração exemplificativa do CCP ficaram o contrato de uso
privativo do domínio público, através do qual a Administração Pública
proporciona a um particular a utilização económica exclusiva de bens do domínio
público, e o contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar,
por meio do qual a Administração Pública encarrega um particular da exploração
de um casino, sendo retribuído pelo lucro das receitas provenientes do jogo.
Quanto ao contrato de concessão de exploração do domínio público,
através do qual a Administração Pública transfere para um particular a gestão
de bens do domínio público, cujo gozo este, por sua conta e risco, se
encarregará de proporcionar aos interessados, aparece referido no artigo 408.º
do CCP, apenas para que se aplique subsidiariamente, a disciplina dos contratos
de concessão de obras públicas e de serviços públicos.
Resolução do seguinte caso prático:
Alberto apresentou nos serviços da Câmara Municipal de Alcochete
um pedido de licenciamento para abertura de um restaurante na avenida marginal
daquela vila ribeirinha.
Pouco tempo depois, o pedido veio indeferido apenas com a
indicação de que a Assembleia Municipal havia sido chamada a pronunciar-se
sobre o assunto e que havia deliberado negativamente porque “não eram
necessários mais estabelecimentos de restauração na zona ribeirinha”.
Alberto atribuiu a decisão ao facto de Bento, proprietário de um
próspero restaurante situado na mesma avenida marginal, ser também o Presidente
da Assembleia Municipal. Com o objectivo de esclarecer a situação, deslocou-se
aos serviços da Câmara Municipal para saber o que se tinha passado na reunião
da Assembleia Municipal, mas foi-lhe dito que, como o Presidente desta tinha
determinado que a mesma não seria pública, as actas também não podiam ser
divulgadas.
Entretanto, Alberto, que se sente gravemente injustiçado, decide
rebelar-se e faz um opíparo jantar de inauguração do restaurante, para o qual
convida Carlos, seu amigo e Presidente da Câmara, que, no final da refeição, o
autoriza em conversa e perante várias testemunhas a manter o restaurante
provisoriamente aberto até que a situação se resolva em definitivo.
Dias depois, Carlos pede o
processo aos serviços e emite um despacho de deferimento do pedido de
licenciamento apresentado por Alberto.
Quid iuris?
Em primeiro lugar, uma vez que estamos perante a atribuição de uma
licença por parte da Administração Pública a um particular, trata-se de um acto
administrativo, pois consiste numa situação individual e concreta com conteúdo
decisório (atribuir a licença ao Alberto ou não) e com eficácia externa
(efeitos jurídicos na esfera de terceiros, neste caso com a abertura do restaurante),
estão assim cumpridos cumulativamente os requisitos do art.148º do CPA pelo que
estamos perante um acto administrativo.
Trata-se de uma licença e não de uma autorização pois trata-se de
um pedido para adquirir um direito de exercer atividade que lei proíbe, exceto
quando a Administração, através de uma licença, o permita e não de permitir ao
Alfredo o exercício de um direito pré-existente.
Sendo um acto administrativo está sujeito ao CPA e ao procedimento
administrativo do CPA. Aplicamos então o procedimento administrativo tendente à
aprovação de actos administrativos. Todas as fases do procedimento têm de estar
cumpridas começando pela fase inicial, onde se dá início ao procedimento
(art.102º e seguintes), seguida da fase de instrução destinada à averiguação dos
factos que interessem à decisão final e à recolha de provas necessárias. Quanto
à fase da audiência dos interessados, esta constitui uma das mais importantes,
traduzindo dois princípios fundamentais: o Princípio da Colaboração da Administração
com o particular e o Princípio da Participação. De seguida assistimos à fase da
decisão, cabendo esta ao órgão competente para decidir e terminando com a fase
complementar onde são praticados certos actos e formalidades posteriores à
decisão formal do procedimento.
Para iniciar este procedimento o pedido de Alfredo tem de ser
então um requerimento, à luz do art.53º, sendo o processo desencadeado pelo
particular.
Relativamente à Assembleia Municipal de acordo com o art.25º/1/n
da lei 75/2013 esta pode deliberar acerca
destes assuntos, tendo convertido este acto num acto administrativo negativo
uma vez que houve um indeferimento. O pedido do Alfredo foi de um acto positivo
no entanto não foi este que se concretizou. Quanto à justificação da Assembleia
para o indeferimento teremos de considerar os pressupostos de fundamentação do
acto previstos no art.152º do CPA, o dever de fundamentação é então obrigatório
e tem de deixar os motivos esclarecidos, ou seja tem de ser clara e não contraditória
para que o particular compreenda os motivos da Administração (153º). Neste caso
é clara e não contraditória no entanto apesar de invocar preceitos de facto há
uma insuficiência na demonstração das razões de direito que levaram à prática
desse acto. Existe, então um problema de fundamentação insuficiente, que à luz
do art.153º/2 equivale à falta de fundamentação. Equivalendo à falta de
fundamentação estamos perante um vício de forma, relativamente ao qual não há
unanimidade acerca do desvalor. Para alguns aplica-se o regime da anulabilidade,
constante no art.163ºCPA, para outros tratando-se de um dever fundamental por
remissão ao art.268º/3 da CRP aplica-se o regime da nulidade do 161º/2/d do
CPA.
É importante considerar que não há qualquer referência no presente
caso à realização da audiência dos interessados, esta está consagrada no artigo
121º e seguintes do CPA e é uma das fases do procedimento. Em regra, a lei
manda aplicar esta formalidade sempre que a Administração se incline para uma
decisão desfavorável aos interessados. Neste caso para além de estarmos perante
uma decisão desfavorável não se cumpre nenhum dos requisitos do art.124º do CPA
que preveem situações de dispensa desta formalidade. Assim sendo, a deveria ter
sido realizada a audiência dos interessados uma vez que a consequência deste
vício se prende, para uns com a anulabilidade do acto consagrada no art.163º,
para outros este dever de audiência prévia trata-se de um dever constitucional
à luz do art.267º/5 da CRP pelo que o seu esquecimento ofende o conteúdo
essencial de um direito fundamental, gerando nulidade no âmbito do art. 161º/d.
Relativamente ao deferimento por parte do Bento estamos perante
uma situação de violação do Principio da Imparcialidade (art.9º CPA) na sua
vertente negativa, ou seja na ideia de que os titulares de órgãos e os agentes
da Administração Públicas estão impedidos de intervir em actos que digam
respeito a questões do seu interesse pessoal, da sua família ou de pessoas com
quem tenham relações económicas especiais, a fim de que não possa suspeitar-se
da isenção ou retidão da sua conduta. Neste caso, a abertura do restaurante de
Alberto na mesma zona do restaurante já existente de Bento poderia ser uma
situação desfavorável a nível económico para este último que ia começar a
partilhar os clientes com Alfredo e correria o risco de fazer menos lucro e
prejudicar o negócio por sua culpa. Assim sendo, à luz do art.69º/1/a do CPA Berto
deveria ter sido afastado desta decisão sob pena de violação deste Princípio.
Não tendo isto ocorrido estamos perante uma situação de ilegalidade que gera anulabilidade
de acordo com a leitura do art.163º.
Quanto ao pedido de Alberto
para saber o conteúdo das reuniões e das actas, tratando-se da Assembleia Municipal
as reuniões são públicas (art.49º/1 da LAL), estas deliberações devem ser ainda
publicadas no D.R (art.56ºLAL). Este direito decorre também do direito à
informação consagrado no CPA que confere ao particular o direito de saber o
andamento do procedimento e decisões que foram tomadas e que lhe digam
directamente respeito (art.82º e seguintes do CPA). Alberto tinha então o direito
de ser informado sob pena de anulabilidade do acto por vício de forma (163º).
Relativamente à conversa com Carlos que o leva a manter o restaurante
aberto esta carece de uma característica essencial do acto. Para haver um acto
administrativo este tem de ser emanado por um órgão administrativo (ou outro
órgão público autorizado) no âmbito de funções administrativas. Ora neste caso,
apesar de haver muitas testemunhas desta conversa, a par da sua realização, a
mesma não é feita no exercício de funções Administrativa de Carlos mas sim num
mero jantar de amigos, carecendo de várias formalidades essenciais para a
tomada desta decisão. Carecendo de elementos estruturais que permitam
identificar um tipo legal de acto administrativo encontramo-nos perante um acto
inexistente. Não estamos perante a falta de apenas um elemento essencial (como
no caso da nulidade) mas sim de vários, para além disso distingue-se da nulidade
uma vez que esta comporta os efeitos putativos do acto nulo (art.162º/3CPA), enquanto
no caso da inexistência não se verifica a produção de efeitos jurídicos.
Quanto ao despacho, este tem carácter decisório e eficácia externa
pelo que se trata de um acto administrativo (art.148ºCPA). O Presidente da
Câmara tem capacidade para tomar esta decisão pelo que se cumprir todas as
fases do procedimento administrativo já mencionadas anteriormente este ato é
válido e revoga o anterior (165º/1).
Ana Beatriz Gomes Pereira
Nº25816
domingo, 29 de maio de 2016
Comente a
seguinte frase:
“ O poder de revogação de atuações administrativas ilegais (independentemente
da respetiva forma), pela Administração Pública, configura uma
manifesta entorse ao princípio
da segurança jurídica
e ao monopólio
do controlo da legalidade pelos tribunais administrativos”.
Paulo Otero
Em primeiro lugar importa
considerar que a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade
(art.3ºCPA) nas suas duas modalidades, por um lado a preferência de lei por
outro, a reserva de lei. A violação por parte da A.P de qualquer uma das
categorias de normas imposta, implica a violação deste princípio, consubstanciando
uma ilegalidade. Constituí uma excepção ao princípio da legalidade a situação
de Estado de Necessidade, no entanto a situação da discricionariedade administrativa
já não se configura como uma excepção mas sim numa certa liberdade e espaço de
manobra que a lei confere à Administração, sendo a lei habilitante um requisito
fundamental para que esta discricionariedade seja conferida.
Quanto à ilegalidade do acto
administrativo, como já referimos, esta passa pela desconformidade do acto em
relação à lei (CRP, lei ordinária, regulamentos, contratos, atos…). A
ilegalidade pode, todavia revestir várias formas, a que chamamos vícios do acto
administrativo (porque são formas específicas que a ilegalidade do acto pode
revestir), tratando-se de vícios de natureza orgânica (usurpação do poder e
incompetência), de natureza formal (vício de forma) e de natureza material
(violação da lei e desvio de poder).
A par destas ilegalidades e
ilicitudes surgem consequências que consistem nas sanções que a ordem jurídica
determina no caso de estarmos perante actos administrativos ilegais, ilícitos ou
viciados na vontade. Consideram-se então formas de invalidade do acto
administrativo a nulidade (art.161ºCPA) e a anulabilidade (art.163ºCPA).
A nulidade é a forma mais grave
da invalidade pelo que não produz qualquer efeito, é insanável, particulares e
funcionários públicos podem resistir a ordens que constem de um acto nulo,
tendo direito de resistência passiva caso a administração os obrigue, pode ser
impugnado a todo o tempo e junto de qualquer tribunal, pode ser conhecida a
todo o tempo por qualquer órgão administrativo. Já a anulabilidade é uma sanção
menos grave com características diferentes uma vez que é eficaz até ao momento
em que o acto é anulado, podendo ser sanável. O acto anulável é obrigatório e
não lhe assiste qualquer tipo de resistência, só pode ser impugnado num prazo
determinado e perante um tribunal administrativo, tem efeitos retroactivos.
É nesta dicotomia, de acto nulo
acto anulável que surgem algumas manifestações deste princípio da segurança,
este é um dos princípios classificadores do Estado de Direito Democrático,
implicando assim a existência de uma situação de certeza e segurança nos
direitos dos indivíduos e nas expectativas juridicamente criadas a que está
imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade, na
ordem jurídica e na actuação do Estado. Ora esta excecionalidade do regime
da nulidade sendo este aplicado apenas em situações extremas, mostra uma
tentativa de preservar esta segurança da ordem jurídica.
Caso fosse o regime da nulidade a vigorar com
as suas características nunca teríamos certezas de que os actos da A.P fossem
legais ou ilegais pois esta ilegalidade poderia ser decretada a todo o tempo
por qualquer tribunal. A regra é então a de que o acto inválido é anulável, ou
seja, se ao fim de um certo prazo ninguém pedir a sua anulação ele converte-se
num acto válido. Apenas em certos casos consagrados no artigo 161º do CPA,
casos estes excepcionais, é que se aplica o regime da nulidade, caso nada diga
a invalidade corresponderá sempre à anulabilidade. Com a redação do novo CPA
relativamente à questão da nulidade ainda se torna mais fácil apurar o seu caracter,
uma vez que no CPA antigo surgiam questões na sua redação, nomeadamente ao que
se deveria entender pela expressão “elementos essenciais do ato”, no CPA de
2015 este problema foi resolvido, acabando-se com esta clausula geral de nulidade
por natureza, tipificando-se as situações de nulidade e restringindo-as somente
as circunstancias em que o legislador assim as considera, sendo este mais um
dos contributos para o aumento da segurança jurídica.
Por outro lado a segurança
jurídica está ainda presente no artigo.163º/5 do CPA onde o legislador
consagrou o princípio do aproveitamento do acto administrativo, de forma a proteger
o particular e as suas expectativas, aplicando a anulabilidade do acto só em
situações em que esta é mesmo necessária.
A revogação consiste no acto
administrativo que se destina a extinguir totalmente ou em parte os efeitos de
um acto administrativo anterior, estando o seu regime consagrado nos artigos
165º e seguintes do CPA, distingue-se do regime da anulabilidade uma vez que
tem por base razões de mérito, conveniência ou oportunidade (art.165º/1 CPA).
Nos casos de invalidade referidos em cima estamos então sob o regime da anulabilidade
e excepcionalmente da nulidade, sendo afastado o regime da revogação
(art.166º/1)/a e b).
Relativamente aos regulamentos
administrativos, também estes podem ser revogados pelos órgãos competentes
(art.146ºCPA), no caso de estarmos perante situações de ilegalidade deve ser aplicado
o regime de invalidade (143º e 144º CPA), podendo esta ser invocada a todo o
tempo excepto em caso de ilegalidade formal ou procedimental da qual não conste
nenhuma inconstitucionalidade). A declaração de nulidade tem efeitos
rectroactivos sem prejuízo do disposto no art.144º/4.
No que toca aos contratos administrativos,
também estes são suscetíveis de ilegalidade e invalidade e podem ser declarados
nulos ou anuláveis consoante a nulidade tenha sido judicialmente declarada ou
possa ainda sê-lo, ou se forem anuláveis ou anulados os actos procedimentais em
que tenha assentado a sua celebração (art.283º CCP). A invalidade declarada
pode ser derivada ou própria do contrato, em relação a esta última é regida
pelo art.284º do CCP. Relativamente ao regime de invalidade este está regulado
no art.285º: se se tratar de contratos administrativos passíveis de actos
administrativos ou poderes públicos é aplicável o disposto no CPA sobre invalidade
do acto administrativo, a todos os outros contratos nomeadamente os passíveis
de negócio jurídico aplicasse o regime estabelecido no Código Civil.
A respeito do tribunal administrativo
os seus órgãos e funções estão consagrados no Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (Lei 13/2002). Os tribunais administrativos configuram
uma inovação dos sistema executivo francês, criados com o objectivo de
possibilitar o privilégio da execução prévia ou auto-tutela executiva, permitindo
que a administração execute os seus actos administrativos, podendo esta agir
previamente sem ter de recorrer aos tribunais comuns. A A.P. pode então impor o
cumprimento do acto, contrariamente ao que se passa no sistema inglês onde os
casos têm de passar sempre pelos tribunais comuns para que seja possível à Administração
tomar uma decisão.
Hoje em dia já não há esta
distinção clara entre sistema judicial e executivo, porquanto que no sistema
inglês já há muitos tribunais onde há execução prévia e no sistema francês
tem-se sentido o inverso, uma vez que com o novo CPA esta tem sido abolida em muitos
casos, restringindo-se hoje em dia apenas aos casos previstos na lei. Esta aproximação
tem sido promovida sobretudo pelo Direito da U.E. uma vez que quase todo
direito administrativo hoje em dia está muito marcado pela sua intervenção.
Posto isto, na nossa realidade o
poder dos tribunais administrativos está consagrado da CRP, mais especificamente
no art.212º, cabe então a estas entidades a fiscalização da actividade administrativa,
para que haja uma maior protecção dos particulares e um melhor controlo da
administração. É também para garantir a legalidade de todas as normas e maior
segurança jurídica que na criação de actos, regulamentos e contratos, a
administração deve sempre agir conforme a lei, usando o seu poder
discricionário apenas quando lhe é permitido. Com vista à protecção dos
particulares e também da A.P. esta deve ter atenção à fundamentação de todos os
seus atos bem como a todas as etapas do procedimento administrativo, nomeadamente
na audiência dos interessados.
Assim quando um acto é revogado
será claro para os tribunais administrativos averiguar o porquê dessa revogação
e se esta foi feita de forma justa, reduzindo assim as situações de ilegalidade
e insegurança.
Ana Beatriz Gomes Pereira
Nº 25816
Sistemas Administrativos- Um olhar sobre os sistemas administrativos de tipo Inglês e Francês
Sistemas
Administrativos
Tradicionalmente,
nas monarquias Europeias, predominava a indiferenciação das funções
administrativa e jurisdicional. Não estava implementada a separação entre os
órgãos do poder executivo e do poder judicial.
Como
supremo administrativo e supremo juiz estava o Rei podendo exercer as duas
funções.
A
administração pública carecia de subordinação a princípios de legalidade, sendo
que os particulares não tinham o direito de se queixar das ofensas cometidas
pela administração.
O Rei tinha
geralmente poder para afastar as já poucas regras existentes que tentavam de
alguma forma regular a administração.
A evolução
do sistema teve como momentos chave, por um lado, a grande revolução em
Inglaterra de 1688 e a Revolução Francesa de 1789.
Assistiu-se
assim à divisão do poder do Monarca em diferentes funções.
Função
administrativa e função jurisdicional são separadas, de acordo com o espirito
revolucionário liberal da separação de poderes.
Influenciada
pela proclamação dos direitos humanos, como superiores ao Estado, a
administração passou a ter de se submeter a normas jurídicas de caracter
externo e obrigatório.
Na sua
relação com o Estado os particulares ganham a protecção das normas que submetem
a administração, podendo invocar essas normas a seu favor sempre que se
considerem injustiçados.
No entanto
os sistemas administrativos Inglês e Francês seguem caminhos distintos.
Sistema
Britânico:
Este
sistema administrativo é conhecido também pelo nome de Administração
Judiciária.
Fundamentalmente
podemos considerar a sua lenta formação, o papel do costume como fonte de
direito, a função primacial dos tribunais, a distinção entre common law e
equity, a vinculação à regra do precedente e a independência dos juízes como
regras gerais definidoras do sistema de tipo Britânico.
No que
respeita ao princípio da separação de poderes, o Rei não teve mais o poder de
resolver questões de natureza contenciosa, assim como a proibição de ordenar
aos juízes, transferi-los ou demiti-los.
Como
resultado da Bill of Rights de 1689 foram consagrados os direitos, liberdades e
garantias dos particulares. O Rei viu-se agora submetido ao Direito
consuetudinário, que por sua vez era sancionado pelos tribunais.
Foi o nascimento do Estado de Direito.
-A
administração está sujeita aos tribunais comuns e subordinada ao direito comum.
Não pode
executar as suas decisões por si. As decisões unilaterais da administração não
podem ser impostas sem prévia intervenção do tribunal.
Quanto aos
particulares, estes tem à disposição um sistemas de garantias contras as
ilegalidades da administração. Podem recorrer a um tribunal superior.
Existe um papel preponderante exercido pelos tribunais, já
que os tribunais comuns gozam de plena jurisdição.
Sistema Francês
O sistema de tipo Francês é também Chamado de Administração
Executiva.
Como o
sistema britânico também o francês dispõe de um certo tipo de normas gerais que
acabam por defini-lo.
Aqui a
importância dada ao costume é mínima, ao contrário do que acontece no sistema
britânico em que o costume se afirma como principal fonte de Direito.
A
administração está sujeitas às reformas impostas pela lei, já que esta, aqui, é
principal fonte de Direito.
A influência
doutrinal é mais vincada do que a jurisprudência e o poder executivo afirma-se
mais prestigiado ao invés do poder judicial.
Quanto ao princípio
da separação de poderes a Revolução Francesa de 1789 institui a separação da
administração e da justiça. De um lado o poder executivo e do outro o poder
judicial.
A administração está sujeita aos tribunais administrativos.
Estes tribunais são órgãos da administração, dotados de independência e
imparcialidade e têm a função de fiscalização dos actos da administração
pública, assim como de julgar o contencioso dos seus contractos e da sua
responsabilidade civil.
No sistema
de administração executiva, a administração pública subordina-se ao Direito
administrativo. Este por sua vez, confere à administração poderes sobre os
cidadãos, permitindo que esta execute as suas decisões por si (autoridade
própria). Ao contrário do sistema de tipo britânico, a administração pode usar
meios coactivos, tendo ao seu serviço a polícia.
Os particulares têm uma serie de garantias jurídicas contra
as ilegalidades que a administração possa cometer.
Devido à independência dos tribunais comuns face a
administração, também esta reivindica independência perante aqueles, sendo
assim as garantias dos particulares serão efectivadas pelos tribunais
administrativos.
Em Portugal adoptou-se um sistema de tipo Francês desde 1832.
Confrontando os dois sistemas conseguimos perceber que:
-no sistema britânico
a administração é descentralizado, ao invés do sistema francês centralizado.
-o controlo é efectuado por tribunais comuns e no francês
pelos tribunais administrativos.
-no sistema britânico a administração rege-se
maioritariamente pelo direito privado, enquanto no outro pelo direito
administrativo (público)
-no primeiro espera-se por previa decisão do tribunal para a
execução de decisões administrativas, numa claro controlo dos tribunais perante
a administração, enquanto no segundo a execução das decisões dispensa a
intervenção prévia do tribunal, pois possui autoridade própria.
-os particulares no sistema britânico, contam com os
tribunais comuns, detentores de poderes de injunção face à administração. No
sistema francês é permitido ao particular queixar-se aos tribunais
administrativos que têm poder para anular as decisões ilegais e condenar a
administração a indeminização.
sábado, 28 de maio de 2016
Subordinação à lei, o Principio da Legalidade Administrativa
A administração publica tem por objecto, a prossecução do interesse público
procurando satisfazer as necessidades colectivas, usando os meios mais
adequados e em conta de forma alcançar os seus fins.
No entanto, embora seja atribuída certa
liberdade de actuação de forma a visar os seus fins, a Administração Pública
está sujeita a vários deveres, e valores e necessita de respeitar vários
limites, nomeadamente obedecer a Lei, segundo o Príncipio da Legalidade,
príncipio este que exprime a subordinação jurídica da administração
Sendo a submissão da Administração
Pública à Lei, uma das características predominantes no Estado de Direito, a
lei tem uma dupla função quanto à administração, ela age como limite à actuação
da Administração, tal como também legitima a actuação dos órgãos e agentes da Administração
publica, dado que estes só podem actuar com fundamento na lei e dentro dos
limites da mesma.
O Principio da legalidade encontra-se
legitimado na Constituição da República Portuguesa no seu Artigo 266 nº2,
juntamente com outros princípios jurídico administrativos que regulam a
actividade administrativa e segundo o qual a Administração pauta-se, além da
CRP o principio da legalidade encontra-se também presente no Código do
Procedimento Administrativo no seu Artigo 3.
A Administração está subordinada a um
aglomerado legal, que não é constituído apenas pela Lei, também é constituído pela
CRP, Direito da União Europeia, Direito Internacional vigente na ordem interna,
regulamentos, actos administrativos constitutivos de direitos, direito privado
e direitos provenientes de contratos administrativos.
O escopo do
principio da legalidade, abrange os seus regulametos e actos administrativos,
contratos administrativos tal como também contratos que se regem por direito
privado.
Os actos subordinados à lei não podem
contrariar as varias fontes legais acima referidas, caso contrario, estaria a
cometer uma ilegalidade, estamos perante o principio da preferência de lei,
segundo o qual a lei prevalece sobre os actos administrativos não podendo esta
ser contrariada pelos mesmos.
A reserva de lei é composta pela
precedência de lei, esta preferência exige que a habilitação legal seja
anterior ao acto, e pela reserva de densificação normativa, reserva esta que
exige um elevado padrão de especificação e um elevado grau de detalhe e exigência
de precedência total de lei.
O principio da legalidade proporciona o
correcto funcionamento da Administração e assegura que os seus fins são
prosseguidos com fundamento na lei. O
O professor Vasco Pereira da Silva desvaloriza
a atribuição dada, ao poder discricionário administrativo, aos actos políticos e
ao estado de necessidade, como excepções ao principio da legalidade.
Os argumentos do professor consistem no
facto de os actos políticos em si não terem uma sanção jurisdicional prevista
de impugnação contenciosa que visa a anulação, ainda para mais, o Artigo 3 Nº2
do CPA, consagra o estado de necessidade, o que abstrai o mesmo de ser uma
excepção ao principio da legalidade, sobrando o poder Discricionário, poder
este que apenas existe, quando conferido e nos termos da lei.
Hernâni
Câmara 25773
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