segunda-feira, 30 de maio de 2016

Breve consideração sobre a evolução do conceiro de Ato Administrativo


Sendo o ato administrativo, atualmente uma das formas de atuação mais importante da Administração, já foi “ tudo e todas as coisas”, “personagem único”[1]

As conceções acerca do conceito deste foram sofrendo várias alterações, nomeadamente na passagem do estado liberal para o estado social, onde o ato passou a ser apenas mais uma das formas de atuação, havendo um “pronto a vestir”, e as conceções atocentricas deixaram de fazer sentido, pelo reconhecimento da importância de outras figuras como o procedimento. O professor Vasco Pereira da Silva considera o ato como uma fotografia, sendo necessário ver o filme, uma vez que o ato é só um momento da relação entre o particular e a Administração, e existem direitos e deveres anteriores e posteriores.

A passagem da Administração autoritária para a Administração prestadora, alterou a visão do ato como uma imposição, uma “sentença”, até o professor Marcelo Caetano no seu conceito restrito de Ato Administrativo, o considerava como uma resolução final que punha termo a um procedimento Administrativo, considerando apenas os definitivos e executórios, exigindo uma definitividade material, vertical e horizontal. Hoje em dia, pela crescente participação dos particulares no procedimento Administrativo, nomeadamente pela crescente importância da audiência previa dos interessados, pela possibilidade de consulta do processo, e pelo dever de fundamentação, as decisões já não são consideradas uma surpresa.

O novo CPA de 2015, no artigo 148º contém uma definição de ato administrativo, onde só existe a necessidade de ser definitivo materialmente

Segundo o Professor Freitas do Amaral  “Para os devidos efeitos do disposto no presente Código, consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”.

Esquematizando os elementos que o compõem:

v  Um ato jurídico

v  Unilateral

v  Praticado no exercício do poder administrativo

v  por um órgão administrativo

v  decisório

v  que versa sobre uma situação individual e concreta.

Uma novidade presente nesta definição é a necessidade da produção de efeitos jurídicos externos para a aplicação do regime do CPA, por isso, ao contrario do que se passava anteriormente, os atos interorgânicos são atos jurídicos internos .

O professor Vasco Pereira da Silva vai contra esta definição, uma vez que considera que todos os atos são possíveis de prejudicar os particulares.



[1]  Termos utilizados pelo professor Vasco Pereira da Silva na aula teórica.

Sem comentários:

Enviar um comentário