Sendo o ato administrativo, atualmente uma das formas de
atuação mais importante da Administração, já foi “ tudo e todas as coisas”, “personagem
único”[1]
As conceções acerca do conceito deste foram sofrendo
várias alterações, nomeadamente na passagem do estado liberal para o estado
social, onde o ato passou a ser apenas mais uma das formas de atuação, havendo
um “pronto a vestir”, e as conceções atocentricas deixaram de fazer sentido, pelo
reconhecimento da importância de outras figuras como o procedimento. O
professor Vasco Pereira da Silva considera o ato como uma fotografia, sendo necessário
ver o filme, uma vez que o ato é só um momento da relação entre o particular e
a Administração, e existem direitos e deveres anteriores e posteriores.
A passagem da Administração autoritária para a
Administração prestadora, alterou a visão do ato como uma imposição, uma “sentença”,
até o professor Marcelo Caetano no seu conceito restrito de Ato Administrativo,
o considerava como uma resolução final que punha termo a um procedimento
Administrativo, considerando apenas os definitivos e executórios, exigindo uma
definitividade material, vertical e horizontal. Hoje em dia, pela crescente
participação dos particulares no procedimento Administrativo, nomeadamente pela
crescente importância da audiência previa dos interessados, pela possibilidade
de consulta do processo, e pelo dever de fundamentação, as decisões já não são
consideradas uma surpresa.
O novo CPA de 2015, no artigo 148º contém uma definição
de ato administrativo, onde só existe a necessidade de ser definitivo
materialmente
Segundo o Professor Freitas do Amaral “Para os devidos efeitos do disposto no
presente Código, consideram-se atos administrativos as decisões que, no
exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos
externos numa situação individual e concreta”.
Esquematizando os elementos que o compõem:
v
Um ato jurídico
v
Unilateral
v
Praticado no exercício do poder
administrativo
v
por um órgão administrativo
v
decisório
v
que versa sobre uma situação individual e
concreta.
Uma novidade presente nesta definição é a necessidade da
produção de efeitos jurídicos externos para a aplicação do regime do CPA, por
isso, ao contrario do que se passava anteriormente, os atos interorgânicos são
atos jurídicos internos .
O professor Vasco Pereira da Silva vai contra esta
definição, uma vez que considera que todos os atos são possíveis de prejudicar
os particulares.
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