‘Em Fevereiro de 2012, foi criada uma empresa publica de
capital totalmente estatal, com o objectivo de gerir a carreira dos
desempregados Portugueses, a empresa preencheu a maioria dos lugares disponíveis
nos seu quadros contratando desempregados amigos, tendo conhecimento disso um
desempregado dirigiu-se as instalações solicitando ser aceite em qualquer
concurso para a admissão de pessoal, onde foi informado que a empresa não estava
obrigada a abrir concursos, o particular ficou espantado por ter visto um
individuo á entrada que disse que se dirigia a um concurso de contabilidade.
Depois de reclamar a administração aceitou-o no concurso, no mesmo ganhou uma
mulher cujo o júri á muito se queria aproximar.’
O preenchimento de vagas do quadro da empresa com amigos da
administração é um ato administrativo ( art. 148º CPA) por se tratar de uma
decisão jurídico-administrativa que produz efeitos externos numa situação
individual e concreta, produz efeitos jurídicos no âmbito das relações entre a
administração e os administrados ao contrario dos atos internos que se esgotam
em situações interorgânicas ou de hierarquia. Por este motivo, as disposições
presentes no CPA respeitantes aos princípios gerais, ao procedimento e à
actividade administrativa são aplicáveis a conduta da empresa por força do art.
2º nº1 do CPA na medida em que esta vem no âmbito de poderes públicos.
Deste modo, esta conduta foi violadora de alguns princípios e
regras que pautam a administração. Sabemos que o fundamento da administração
publica é a prossecução do interesse público, com base no art. 266º nº1 CRP. A
prossecução do interesse público deve de encontrar o seu limite nos direitos e
interesses legalmente protegidos dos cidadãos o que implica uma conduta dotada
de justiça e imparcialidade (art. 8º e 9º CPA).
A conduta imparcial da
administração está também estipulada no art 266º nº 2 CRP. Deste principio com
consagração constitucional retira-se que a administração deve tratar de forma
imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designando com objectividade
todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e as condições
procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à
confiança nessa isenção.
Neste sentido, existe uma violação da dimensão positiva
do princípio da imparcialidade uma vez que a administração deve, tanto no
procedimento como na tomada de decisão, ponderar todos os interesses públicos e
privados que sejam relevantes para a tomada de decisão, tendo em consideração não
só os interesses de quem intervém no procedimento como também daqueles que com
ele poderão ser afectados. Neste caso, tanto o particular como outros
portugueses desempregados que pretendem arranjar emprego vêm os seus direitos e
interesses legalmente protegidos a serem afectados com o preenchimento nada
imparcial do quadro de trabalhadores com amigos da administração.
Ao analisar objectivamente os interesses em causa, a
administração não podiam restringir os “desempregados portugueses” que são os
destinatários do seu fim, ao seu núcleo de amigos, tendo preterido outros
particulares do seu fim legalmente estabelecido e afastando os interesses
legalmente protegidos dos particulares em causa: conseguir emprego na empresa
pública. Assim, parece haver aqui um
desvio ao verdadeiro fim da empresa (orientar a carreira dos desempregados
portugueses) e da própria administração (o interesse público), afastados para
dar lugar a interesses privados (conceder um direito única e exclusivamente aos
amigos da administração), o que nos leva à figura do desvio de poder que
invalidaria este ato por força do art. 161º nº2 alínea e) pelo que não produz
quaisquer efeitos segundo o art. 162º nº1.
Ainda para mais, é claramente violado o principio da
igualdade dada a diferença de tratamento entre os amigos da administração e o
particular numa matéria em que só os interesses objectivos deveriam de ser
ponderados. Este princípio tem consagração constitucional nos art.266º nº3 e
art.13º CRP, pelo que se trata de um direito fundamental. Afirmar ou negar uma
igualdade pressupõe uma comparação e a proibição de tratamentos preferenciais.
Em detrimento de todos os outros desempregados portugueses nos quais se
encontra o particular, a administração deu tratamento preferencial aos seus
amigos, não tendo em conta os interesses relevantes e objectivos à prossecução
dos seus fins mas interesses privados e subjectivos.
O particular toma conhecimento de preenchimento de vagas
relativas à empresa em questão e solicita a sua admissão em qualquer concurso
que se encontrasse aberto, tendo a espectativa e o interesse legalmente
protegido a uma decisão favorável. Foi lhe dito que a empresa não estava
obrigada a abrir concursos dessa natureza. Mas o particular soube da abertura
de um concurso.
Relativamente ao facto de o particular não ter tido sucesso
no concurso e ter ficado a frente uma mulher cujo júri já há muito se queria
aproximar:
O
incidente de suspeição é suscitado por qualquer interessado na relação jurídica
procedimental. O incidente de escusa pressupõe um dever de pedir dispensa de
intervir no ato, procedimento ou contrato de direito publico ou de direito
privado da Administração Publica sempre que ocorra alguma circunstancia pela
qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da conduta
do titular, assim, as situações previstas nas alíneas do referido artigo são
meramente exemplificativas e integradoras desta clausula geral. Neste caso, é
seriamente duvidosa a decisão do júri, será contudo preciso prova concreta do
acto, depois de provado o nexo-causal, o que aparenta acontecer, é anulável uma
vez que parece haver a violação do princípio da imparcialidade na vertente
negativa – o dever de não actuar em certas circunstâncias. Por força do art.76º
nº4 CPA o ato de decisão do concurso é anulável (acto de segundo grau).
O Princípio da Imparcialidade consagrado
no art. 266º da CRP e no art. 6º do CPA, diz-nos que a Administração deve actuar
sempre com isenção e ter uma atitude de equidistância perante todos os particulares
que com ela se encontrem em relação, não privilegiando ninguém, nem discriminando
ninguém. A Administração Pública não pode conferir privilégios, só a lei o pode
fazer.
Contudo como já acima foi referido parece haver aqui um desvio ao verdadeiro fim da
empresa, neste caso concreto em detrimento de um interesse do júri numa mulher,
assim sendo parece existir de novo um desvio de poder, o que ira corresponder á
nulidade do acto nos mesmo termos já referidos, e assim sendo se o vicio é
nulidade não faz sentido anular o acto.
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