segunda-feira, 9 de maio de 2016

O PRINCIPIO DA LEGALIDADE E O RESPEITO PELOS DIREITOS E INTERESSES LEGÍTIMOS DO PARTICULAR

Nalgumas situações, a Administração pública aparece-nos sob a capa de uma autoridade, com poderes para impor aos particulares certos de determinados sacrifícios. A doutrina alemã denomina esta Administração como sendo agressiva, na medida em que de facto esta “agride” os direitos e interesses dos particulares.
Mas a administração nem sempre “agride” os direitos e interesses dos particulares, há alturas em que esta os protege e beneficia, nomeadamente quando esta se apresenta como prestadora de serviços ou bens, ou seja, enquanto prestadora de um serviço público.
Quanto ao principio da legalidade, Sérvulo Correia entende que, quando se trata da anteriormente referida administração de prestação, enquanto oposto da administração agressiva, a ação administrativa da administração, não necessita do principio da legalidade como fundamento dessa administração.
Quanto a este último entendimento, vejamos o porquê de que podemos discordar deste entendimento, e invocar de que o principio da legalidade, cobre todas as manifestações da administração, seja administração de prestação, seja a chamada “agressiva”.
O principio da legalidade deve ter uma abrangência ampla em toda a sua plenitude, pois até mesmo na “administração de prestação”, podem ocorrer as mais diversas violações dos direitos e interesses legítimos dos particulares, bem como por outro lado, a administração nem sempre pode beneficiar todos os particulares, ou beneficiá-los a todos de uma forma equitativa.
A Administração no âmbito da sua atuação, tem de fazer despesas,devendo para o efeito dispor de uma lei administrativa, que lhe permita respeitar tanto a legalidade administrativa como a legalidade financeira, pelo que temos aqui mais um exemplo da impossibilidade de termos uma administração de prestação, sem fundamento na legalidade.
Caso a Administração, mesmo nos casos da “administração de prestação”  prescinda da submissão ao principio da legalidade, esta estaria a abdicar de um dos princípios basilares do Direito Administrativo, de que é apenas a lei que deve definir o interesse público a cargo da Administração.
É a lei que deve definir à Administração, qual o interesse público a prosseguir, e não a própria administração, mesmo no âmbito da “administração de prestação”, pois não obstante a concessão de um direito, a prestação de um serviço, o fornecimento de bens aos particulares, este só pode ser feito pela administração, na convicção da prossecução de um interesse público definido pela lei.
Ao remeter este principio para um segundo plano, ou até mesmo abandoná-la, a atividade administrativa perderá a sua legitimidade não havendo outra forma eficaz de garantir a moralidade administrativa.
O afastamento do interesse público que a lei lhe conferiu, leva a que haja um desvio do poder por parte da administração pública.
Quando falamos dos interesses legítimos dos particulares, temos de nos remeter para o art.º 266.º n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa, e analisar o seu sentido.

Artigo 266º
(Princípios fundamentais)
1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
2. (...)

Este número um do artigo 266.º da C.R.P. indica-nos que tem um valor ilimitado, pois não é apenas a prossecução do interesse público que é o critério da ação administrativa, mas sim também o respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
O nascimento do principio da legalidade teve como enfoque o limite à ação da Administração Pública, por forma a proteger os direitos e interesses dos particulares.
Mas, para que se verifique o respeito integral dos direitos subjetivos e dos direitos legítimos dos particulares não basta o cumprimento da lei, não basta colocar em ação o principio da legalidade. Existem outros mecanismos de proteção, e que de alguma forma auxiliam no principio da legalidade, nomeadamente:
A possibilidade de suspensão jurisdicional da eficácia do ato administrativo, ou se quisermos chamar a paralisação de execução prévia.
A responsabilidade da Administração por ato ilícito culposo, nos casos em que o dano resulte de factos materiais que violem regras de ordem técnica e não apenas os casos em que o dano resulte de ato jurídico ilegal.
Extensão da responsabilidade da Administração aos danos causados por factos casuais, bem como por atos ilícitos que imponham encargos ou prejuízos especiais e anormais aos particulares.
Direito de participação e informação, por parte dos particulares, no processo administrativo gracioso, antes de tomada de decisão final (Art.º 82 n.º 1 do CPA - Os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável pela direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. )
Dever de fundamentar em relação aos atos administrativos que afetem diretamente aos interesses legítimos dos particulares.


José Marques - 24674
FDUL - Direito Administrativo II

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