terça-feira, 24 de maio de 2016



O dever de fundamentação consiste na declaração explícita e expressa das razões que justificam a prática de determinado ato jurídico, que deve realizada pelo seu autor. Decorre de prerrogativa Constitucional (numa primeira abordagem justificativa) com base no artº 268 nº3 sendo que tem o “peso” da lei fundamental como elemento argumentativo. Contudo existem leis ordinárias para o desenvolvimento e concretização do constitucionalmente consagrado, nomeadamente no código de procedimento administrativo (CPA).
Assim nos termos do artº 152 e seguintes estão consagradas as normas que exigem o dever de fundamentação dos actos administrativos. Este dever de fundamentação prende-se com diferentes necessidades, como sejam, importância que têm para a defesa do particular no sentido de só conseguir hipotética impugnação de ato administrativo se conhecer os motivos da decisão; controlo da Administração no sentido de que a observância dos motivos da prática aliada aos factores que contribuíram para a decisão, permite o controlo dos órgãos de supervisão da administração; permite a pacificação das relações entre a administração e os particulares uma vez que a aceitação das decisões tendem a ser melhor aceites se a comunicação das razões que lhe deram origem forem apresentadas de forma clara coerente e completa e ; a clarificação e prova dos factos sobre os quais assenta a decisão que se prende com exigências de transparência de actuação da administração.
Por conseguinte, o objectivo imediato do dever de fundamentação é o esclarecimento da motivação do acto o que permiti a reconstituição do raciocínio que permitiu a adopção de determinado acto com determinado conteúdo.

Bibliografia
Freitas do Amaral, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2ªed, Almedina, 2014

João Miguel Felgueiras nº26520





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