O
dever de fundamentação consiste na declaração explícita e expressa das razões
que justificam a prática de determinado ato jurídico, que deve realizada pelo
seu autor. Decorre de prerrogativa Constitucional (numa primeira abordagem
justificativa) com base no artº 268 nº3 sendo que tem o “peso” da lei
fundamental como elemento argumentativo. Contudo existem leis ordinárias para o
desenvolvimento e concretização do constitucionalmente consagrado, nomeadamente
no código de procedimento administrativo (CPA).
Assim
nos termos do artº 152 e seguintes estão consagradas as normas que exigem o
dever de fundamentação dos actos administrativos. Este dever de fundamentação
prende-se com diferentes necessidades, como sejam, importância que têm para a
defesa do particular no sentido de só conseguir hipotética impugnação de ato
administrativo se conhecer os motivos da decisão; controlo da Administração no
sentido de que a observância dos motivos da prática aliada aos factores que
contribuíram para a decisão, permite o controlo dos órgãos de supervisão da
administração; permite a pacificação das relações entre a administração e os
particulares uma vez que a aceitação das decisões tendem a ser melhor aceites
se a comunicação das razões que lhe deram origem forem apresentadas de forma
clara coerente e completa e ; a clarificação e prova dos factos sobre os quais
assenta a decisão que se prende com exigências de transparência de actuação da
administração.
Por
conseguinte, o objectivo imediato do dever de fundamentação é o esclarecimento
da motivação do acto o que permiti a reconstituição do raciocínio que permitiu
a adopção de determinado acto com determinado conteúdo.
Bibliografia
Freitas
do Amaral, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2ªed, Almedina,
2014
João
Miguel Felgueiras nº26520
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