sábado, 28 de maio de 2016

Privilégio de Execução Prévia


Foi com a revolução liberal Francesa de 1789, que deu origem ao sistema administrativo tipo executório, que se contrapõem ao sistema administrativo judiciário, sistema este que predomina uma só lei, a “common law”, segunda a qual todos são iguais perante a lei, ninguém está acima da lei, regendo-se pelos designados Tribunais Comuns.
Foi em França que foi feita uma interpretação peculiar do principio da separação de poderes, segunda a qual, como diz o outro, à chacun son dû, se a Administração não pode se intrometer nos assuntos da Justiça, então a Justiça, não pode se intrometer nos assuntos da Administração. Nasceu assim o Direito Administrativo, e consequentemente uma administração agressiva, capaz, com os aptidões e faculdades necessárias para acompanhar as suas visões, utilizando os meios necessários para a prossecução dos seus fins.
A administração tipo executório tem uma forma de actuação heterogénea quando comparada com a forma de agir da administração no sistema administrativo tipo judiciário, que por sua vez ao meu ver representa uma administração “mole”, uma administração emancipada.
O privilégio de execução prévia é uma das faculdades provenientes do sistema administrativo tipo executório. O privilégio de execução prévia não deve ser confundido com a executoriedade, pois o privilégio de execução prévia trata-se apenas de um dos vários princípios que englobam a executoriedade que por sua vez é uma característica do acto administrativo.
É graças à executoriedade que, a execução coerciva e imediata é possível independentemente de sentença judicial.
A faculdade de execução previa permite a administração fazer os seus direitos prevalecer e só então, caso um particular tenha sido prejudicado pela actuação da administração, é que pode recorrer aos Tribunais administrativos que por sua vez deliberara sobre a matéria.
O CPA de 1991 permite que as decisões da Administração Pública sejam executórias, dispondo de meios coactivos para impor as suas próprias decisões, perante os particulares, caso necessário, sem ter que recorrer aos Tribunais com o intuito de legitimar a sua actuação.
Ora com reforma de 2015, foram introduzidas novas alterações ao CPA, aprovado pelo DL 4/2015 de 7 de Janeiro.
Em consequência do novo regime legal, a Administração perde o poder de autotutela executiva, permanecendo aa faculdade da execução coerciva dos actos por parte da Administração Pública, em situações de necessidade pública de caracter urgente, com a devida fundamentação, e também segundo as formas e termos expressamente previstos na lei.
Fora os casos referidos no parágrafo anterior, é necessário uma decisão judicial quanto aos actos da administração que carecem de execução coerciva para que estes possam ser executados previsto no A.183 do CPA (Execução pela via Jurisdicional)
Verificando-se uma aproximação entre os sistemas administrativos tipo judiciário e tipo executório, sistemas estes que sofreram uma mutação conjunta ao longo do tempo até ao presente dia.
Contudo segundo o A.8 N2 do DL4/2015 de 7 de Janeiro o regime referido, só produzirá efeitos quando seja lançando um diploma autónomo que venha a expor de forma expressa os casos e os respectivos termos e formas segundo as quais os actos administrativos podem vir a ser impostos de forma coerciva por parte da Administração Pública, ainda no mesmo preceito é feito uma alusão que o mesmo deveria ter ter sido aprovado no decurso dos 60 dias subsequentes a partir do momento em que entrou em vigor, no entanto, o tempo passa e o vento sopra e aqui estamos nós, ainda não sucedeu.
Sem o diploma autônomo   não será possível designar todos os casos possíveis em que o acto administrativo é executório, continuando assim a vigorar o privilégio da execução prévia previsto no CPA de 1991 no seu A.149 N2.
Sendo o sistema administrativo português assente no sistema administrativo executório, caso o diploma venha a ser aprovado, abolindo o privilégio de execução prévia, será que as instituições estarão preparadas para tal mudança? Será que conseguem suportar o aumento súbito do fluxo de casos destinados aos Tribunais judiciais, evitando assim uma aglomeração e consequentemente um estancamento dos serviços?


Hernâni Câmara 25773

3 comentários:

  1. Foi bom ler este artigo, pois antes de ler o mesmo, tinha dificuldades de distinguir o privilégio de executoriedade e o privilégio de execução prévia.

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