Como ponto de partida desta exposição, devemos ter presente a definição
doutrinária de acto administrativo: “é o acto jurídico unilateral praticado no
exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra
entidade pública ou privada para tal habilitada por lei e que traduz a decisão
de um caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos jurídicos
numa situação individual e concreta”. O conceito legal decorre do artigo 148º do Código do Procedimento
Administrativo.
Na sua obra, o Professor Freitas do Amaral ensina que os actos administrativos se subdividem em dois grandes grupos - actos primários e actos secundários. Analisemos, então, cada um deles detalhadamente.
Na sua obra, o Professor Freitas do Amaral ensina que os actos administrativos se subdividem em dois grandes grupos - actos primários e actos secundários. Analisemos, então, cada um deles detalhadamente.
Ora, os primeiros são aqueles que versam pela primeira vez sobre
determinada situação, como por exemplo: a nomeação de funcionários, a concessão
a um particular de uma licença para construir uma casa ou a expropriação de
terrenos privados.
Por sua vez, são actos secundários aqueles que se referem a um acto primário, isto é, que versam sobre um acto anteriormente praticado. A existência destes actos depende, portanto, da preexistência dos actos primários, ou seja, os actos secundários regulam e têm por objecto situações geradas por actos prévios.
Por sua vez, são actos secundários aqueles que se referem a um acto primário, isto é, que versam sobre um acto anteriormente praticado. A existência destes actos depende, portanto, da preexistência dos actos primários, ou seja, os actos secundários regulam e têm por objecto situações geradas por actos prévios.
Dentro da classe dos actos
primários, cumpre distinguir entre actos
impositivos e actos permissivos.
Os actos impositivos são os que determinam a alguém a adopção de uma certa conduta ou que colocam o seu destinatário em situação de sujeição a um ou mais efeitos jurídicos. Assim, estes actos implicam a sujeição a uma certa conduta da qual resultam efeitos jurídicos .
Os actos impositivos são os que determinam a alguém a adopção de uma certa conduta ou que colocam o seu destinatário em situação de sujeição a um ou mais efeitos jurídicos. Assim, estes actos implicam a sujeição a uma certa conduta da qual resultam efeitos jurídicos .
Existem quatro tipos de actos
primários impositivos, são eles: os actos de comando (que impõem a um particular a adopção de uma
conduta positiva ou negativa, mediante ordem ou proibição, respectivamente); actos punitivos (os quais impõem a
alguém – indivíduo ou pessoa colectiva – uma sanção de carácter administrativo);
actos ablativos (que impõem a extinção
ou a modificação do conteúdo de um direito) e os juízos (actos pelos quais um órgão da Administração qualifica,
segundo valores de justiça ou critérios técnicos, pessoas, coisas ou actos
submetidos à sua apreciação).
No que
respeita aos actos permissivos, estes
são aqueles que possibilitam a alguém a adopção de uma conduta ou a omissão de
um comportamento que de outro modo lhe estariam vedados.
Por seu turno, estes actos repartem-se em actos que conferem ou ampliam vantagens (autorizações, licenças,
concessões, delegações, admissões e subvenções) e em actos que eliminam ou reduzem encargos (dispensas e renúncias).
Relativamente à classe dos actos secundários, estes apresentam-se tripartidos entre actos integrativos, actos saneadores e actos desintegrativos.
Relativamente à classe dos actos secundários, estes apresentam-se tripartidos entre actos integrativos, actos saneadores e actos desintegrativos.
Os actos integrativos são aqueles que têm
como função completar actos administrativos anteriores. Integram esta categoria
de actos: a aprovação (sem a qual o
acto já praticado será ineficaz), o visto
(reconhecimento de determinado acto sem efectivação de juízos de valor), o acto confirmativo (reiteração de
determinado acto) e a ratificação-confirmativa
(confirmação efectivada por determinado órgão competente de um órgão
excepcionalmente competente).
Por sua vez,
consideram-se saneadores os actos transformadores de um determinado acto
anulável em acto válido e/ou insusceptível de impugnação contenciosa. Note-se
que apenas os actos anuláveis podem ser sanados, isto é, somente estes actos
podem transformar-se em actos válidos, por forma a vigorar no ordenamento
conferindo a certeza e segurança necessárias à ordem jurídica.
Finalmente, os actos desintegrativos reportam-se a actos cujo conteúdo é
contrário ao de um acto anteriormente praticado, destarte, difere tanto dos
actos integrativos como da revogação.
Ainda que num primeiro olhar estas classificações possam parecer irrelevantes, a verdade é que nos ajudam imenso na melhor compreensão da figura do acto administrativo, conferindo uma maior facilidade em estabelecer a ligação teórico-prática.
Ainda que num primeiro olhar estas classificações possam parecer irrelevantes, a verdade é que nos ajudam imenso na melhor compreensão da figura do acto administrativo, conferindo uma maior facilidade em estabelecer a ligação teórico-prática.
José Gama, n.º 26660
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