quinta-feira, 26 de maio de 2016

Actos primários e actos secundários



Como ponto de partida desta exposição, devemos ter presente a definição doutrinária de acto administrativo: “é o acto jurídico unilateral praticado no exercício do poder administrativo por um órgão da Administração ou por outra entidade pública ou privada para tal habilitada por lei e que traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”. O conceito legal decorre do artigo 148º do Código do Procedimento Administrativo.
Na sua obra, o Professor Freitas do Amaral ensina que os actos administrativos se subdividem  em dois grandes grupos - actos primários e actos secundários. Analisemos, então, cada um deles detalhadamente.
Ora, os primeiros são aqueles que versam pela primeira vez sobre determinada situação, como por exemplo: a nomeação de funcionários, a concessão a um particular de uma licença para construir uma casa ou a expropriação de terrenos privados.
Por sua vez, são actos secundários aqueles que se referem a um acto primário, isto é, que versam sobre um acto anteriormente praticado. A existência destes actos depende, portanto, da preexistência dos actos primários, ou seja, os actos secundários regulam e têm por objecto situações geradas por actos prévios.
Dentro da classe dos actos primários, cumpre distinguir entre actos impositivos e actos permissivos.
Os actos impositivos são os que determinam a alguém a adopção de uma certa conduta ou que colocam o seu destinatário em situação de sujeição a um ou mais efeitos jurídicos. Assim, estes actos implicam a sujeição a uma certa conduta da qual resultam efeitos jurídicos .
Existem quatro tipos de actos primários impositivos, são eles: os actos de comando (que impõem a um particular a adopção de uma conduta positiva ou negativa, mediante ordem ou proibição, respectivamente); actos punitivos (os quais impõem a alguém – indivíduo ou pessoa colectiva – uma sanção de carácter administrativo); actos ablativos (que impõem a extinção ou a modificação do conteúdo de um direito) e os juízos (actos pelos quais um órgão da Administração qualifica, segundo valores de justiça ou critérios técnicos, pessoas, coisas ou actos submetidos à sua apreciação).
No que respeita aos actos permissivos, estes são aqueles que possibilitam a alguém a adopção de uma conduta ou a omissão de um comportamento que de outro modo lhe estariam vedados.
Por seu turno, estes actos repartem-se em actos que conferem ou ampliam vantagens (autorizações, licenças, concessões, delegações, admissões e subvenções) e em actos que eliminam ou reduzem encargos (dispensas e renúncias).

Relativamente à classe dos actos secundários, estes apresentam-se tripartidos entre actos integrativos, actos saneadores e actos desintegrativos.
Os actos integrativos são aqueles que têm como função completar actos administrativos anteriores. Integram esta categoria de actos: a aprovação (sem a qual o acto já praticado será ineficaz), o visto (reconhecimento de determinado acto sem efectivação de juízos de valor), o acto confirmativo (reiteração de determinado acto) e a ratificação-confirmativa (confirmação efectivada por determinado órgão competente de um órgão excepcionalmente competente).
Por sua vez, consideram-se saneadores os actos transformadores de um determinado acto anulável em acto válido e/ou insusceptível de impugnação contenciosa. Note-se que apenas os actos anuláveis podem ser sanados, isto é, somente estes actos podem transformar-se em actos válidos, por forma a vigorar no ordenamento conferindo a certeza e segurança necessárias à ordem jurídica.
Finalmente, os actos desintegrativos reportam-se a actos cujo conteúdo é contrário ao de um acto anteriormente praticado, destarte, difere tanto dos actos integrativos como da revogação.

Ainda que num primeiro olhar estas classificações possam parecer irrelevantes, a verdade é que nos ajudam imenso na melhor compreensão da figura do acto administrativo, conferindo uma maior facilidade em estabelecer a ligação teórico-prática.


José Gama,  n.º 26660

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