Sistemas
Administrativos
Tradicionalmente,
nas monarquias Europeias, predominava a indiferenciação das funções
administrativa e jurisdicional. Não estava implementada a separação entre os
órgãos do poder executivo e do poder judicial.
Como
supremo administrativo e supremo juiz estava o Rei podendo exercer as duas
funções.
A
administração pública carecia de subordinação a princípios de legalidade, sendo
que os particulares não tinham o direito de se queixar das ofensas cometidas
pela administração.
O Rei tinha
geralmente poder para afastar as já poucas regras existentes que tentavam de
alguma forma regular a administração.
A evolução
do sistema teve como momentos chave, por um lado, a grande revolução em
Inglaterra de 1688 e a Revolução Francesa de 1789.
Assistiu-se
assim à divisão do poder do Monarca em diferentes funções.
Função
administrativa e função jurisdicional são separadas, de acordo com o espirito
revolucionário liberal da separação de poderes.
Influenciada
pela proclamação dos direitos humanos, como superiores ao Estado, a
administração passou a ter de se submeter a normas jurídicas de caracter
externo e obrigatório.
Na sua
relação com o Estado os particulares ganham a protecção das normas que submetem
a administração, podendo invocar essas normas a seu favor sempre que se
considerem injustiçados.
No entanto
os sistemas administrativos Inglês e Francês seguem caminhos distintos.
Sistema
Britânico:
Este
sistema administrativo é conhecido também pelo nome de Administração
Judiciária.
Fundamentalmente
podemos considerar a sua lenta formação, o papel do costume como fonte de
direito, a função primacial dos tribunais, a distinção entre common law e
equity, a vinculação à regra do precedente e a independência dos juízes como
regras gerais definidoras do sistema de tipo Britânico.
No que
respeita ao princípio da separação de poderes, o Rei não teve mais o poder de
resolver questões de natureza contenciosa, assim como a proibição de ordenar
aos juízes, transferi-los ou demiti-los.
Como
resultado da Bill of Rights de 1689 foram consagrados os direitos, liberdades e
garantias dos particulares. O Rei viu-se agora submetido ao Direito
consuetudinário, que por sua vez era sancionado pelos tribunais.
Foi o nascimento do Estado de Direito.
-A
administração está sujeita aos tribunais comuns e subordinada ao direito comum.
Não pode
executar as suas decisões por si. As decisões unilaterais da administração não
podem ser impostas sem prévia intervenção do tribunal.
Quanto aos
particulares, estes tem à disposição um sistemas de garantias contras as
ilegalidades da administração. Podem recorrer a um tribunal superior.
Existe um papel preponderante exercido pelos tribunais, já
que os tribunais comuns gozam de plena jurisdição.
Sistema Francês
O sistema de tipo Francês é também Chamado de Administração
Executiva.
Como o
sistema britânico também o francês dispõe de um certo tipo de normas gerais que
acabam por defini-lo.
Aqui a
importância dada ao costume é mínima, ao contrário do que acontece no sistema
britânico em que o costume se afirma como principal fonte de Direito.
A
administração está sujeitas às reformas impostas pela lei, já que esta, aqui, é
principal fonte de Direito.
A influência
doutrinal é mais vincada do que a jurisprudência e o poder executivo afirma-se
mais prestigiado ao invés do poder judicial.
Quanto ao princípio
da separação de poderes a Revolução Francesa de 1789 institui a separação da
administração e da justiça. De um lado o poder executivo e do outro o poder
judicial.
A administração está sujeita aos tribunais administrativos.
Estes tribunais são órgãos da administração, dotados de independência e
imparcialidade e têm a função de fiscalização dos actos da administração
pública, assim como de julgar o contencioso dos seus contractos e da sua
responsabilidade civil.
No sistema
de administração executiva, a administração pública subordina-se ao Direito
administrativo. Este por sua vez, confere à administração poderes sobre os
cidadãos, permitindo que esta execute as suas decisões por si (autoridade
própria). Ao contrário do sistema de tipo britânico, a administração pode usar
meios coactivos, tendo ao seu serviço a polícia.
Os particulares têm uma serie de garantias jurídicas contra
as ilegalidades que a administração possa cometer.
Devido à independência dos tribunais comuns face a
administração, também esta reivindica independência perante aqueles, sendo
assim as garantias dos particulares serão efectivadas pelos tribunais
administrativos.
Em Portugal adoptou-se um sistema de tipo Francês desde 1832.
Confrontando os dois sistemas conseguimos perceber que:
-no sistema britânico
a administração é descentralizado, ao invés do sistema francês centralizado.
-o controlo é efectuado por tribunais comuns e no francês
pelos tribunais administrativos.
-no sistema britânico a administração rege-se
maioritariamente pelo direito privado, enquanto no outro pelo direito
administrativo (público)
-no primeiro espera-se por previa decisão do tribunal para a
execução de decisões administrativas, numa claro controlo dos tribunais perante
a administração, enquanto no segundo a execução das decisões dispensa a
intervenção prévia do tribunal, pois possui autoridade própria.
-os particulares no sistema britânico, contam com os
tribunais comuns, detentores de poderes de injunção face à administração. No
sistema francês é permitido ao particular queixar-se aos tribunais
administrativos que têm poder para anular as decisões ilegais e condenar a
administração a indeminização.
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