domingo, 29 de maio de 2016

Sistemas Administrativos- Um olhar sobre os sistemas administrativos de tipo Inglês e Francês


Sistemas Administrativos

Um olhar sobre os sistemas administrativos de tipo Inglês e Francês

 

Tradicionalmente, nas monarquias Europeias, predominava a indiferenciação das funções administrativa e jurisdicional. Não estava implementada a separação entre os órgãos do poder executivo e do poder judicial.

Como supremo administrativo e supremo juiz estava o Rei podendo exercer as duas funções.

A administração pública carecia de subordinação a princípios de legalidade, sendo que os particulares não tinham o direito de se queixar das ofensas cometidas pela administração.

O Rei tinha geralmente poder para afastar as já poucas regras existentes que tentavam de alguma forma regular a administração.

A evolução do sistema teve como momentos chave, por um lado, a grande revolução em Inglaterra de 1688 e a Revolução Francesa de 1789.

Assistiu-se assim à divisão do poder do Monarca em diferentes funções.

Função administrativa e função jurisdicional são separadas, de acordo com o espirito revolucionário liberal da separação de poderes.

Influenciada pela proclamação dos direitos humanos, como superiores ao Estado, a administração passou a ter de se submeter a normas jurídicas de caracter externo e obrigatório.

Na sua relação com o Estado os particulares ganham a protecção das normas que submetem a administração, podendo invocar essas normas a seu favor sempre que se considerem injustiçados.

No entanto os sistemas administrativos Inglês e Francês seguem caminhos distintos.

 

Sistema Britânico:

 

Este sistema administrativo é conhecido também pelo nome de Administração Judiciária.

Fundamentalmente podemos considerar a sua lenta formação, o papel do costume como fonte de direito, a função primacial dos tribunais, a distinção entre common law e equity, a vinculação à regra do precedente e a independência dos juízes como regras gerais definidoras do sistema de tipo Britânico.

No que respeita ao princípio da separação de poderes, o Rei não teve mais o poder de resolver questões de natureza contenciosa, assim como a proibição de ordenar aos juízes, transferi-los ou demiti-los.

Como resultado da Bill of Rights de 1689 foram consagrados os direitos, liberdades e garantias dos particulares. O Rei viu-se agora submetido ao Direito consuetudinário, que por sua vez era sancionado pelos tribunais.

Foi o nascimento do Estado de Direito.

-A administração está sujeita aos tribunais comuns e subordinada ao direito comum.

 

Não pode executar as suas decisões por si. As decisões unilaterais da administração não podem ser impostas sem prévia intervenção do tribunal.

Quanto aos particulares, estes tem à disposição um sistemas de garantias contras as ilegalidades da administração. Podem recorrer a um tribunal superior.

Existe um papel preponderante exercido pelos tribunais, já que os tribunais comuns gozam de plena jurisdição.

 

Sistema Francês

O sistema de tipo Francês é também Chamado de Administração Executiva.

Como o sistema britânico também o francês dispõe de um certo tipo de normas gerais que acabam por defini-lo.

Aqui a importância dada ao costume é mínima, ao contrário do que acontece no sistema britânico em que o costume se afirma como principal fonte de Direito.

A administração está sujeitas às reformas impostas pela lei, já que esta, aqui, é principal fonte de Direito.

A influência doutrinal é mais vincada do que a jurisprudência e o poder executivo afirma-se mais prestigiado ao invés do poder judicial.

Quanto ao princípio da separação de poderes a Revolução Francesa de 1789 institui a separação da administração e da justiça. De um lado o poder executivo e do outro o poder judicial.

A administração está sujeita aos tribunais administrativos. Estes tribunais são órgãos da administração, dotados de independência e imparcialidade e têm a função de fiscalização dos actos da administração pública, assim como de julgar o contencioso dos seus contractos e da sua responsabilidade civil.

No sistema de administração executiva, a administração pública subordina-se ao Direito administrativo. Este por sua vez, confere à administração poderes sobre os cidadãos, permitindo que esta execute as suas decisões por si (autoridade própria). Ao contrário do sistema de tipo britânico, a administração pode usar meios coactivos, tendo ao seu serviço a polícia.

Os particulares têm uma serie de garantias jurídicas contra as ilegalidades que a administração possa cometer.

Devido à independência dos tribunais comuns face a administração, também esta reivindica independência perante aqueles, sendo assim as garantias dos particulares serão efectivadas pelos tribunais administrativos.

Em Portugal adoptou-se um sistema de tipo Francês desde 1832.

 

Confrontando os dois sistemas conseguimos perceber que:

 -no sistema britânico a administração é descentralizado, ao invés do sistema francês centralizado.

-o controlo é efectuado por tribunais comuns e no francês pelos tribunais administrativos.

-no sistema britânico a administração rege-se maioritariamente pelo direito privado, enquanto no outro pelo direito administrativo (público)

-no primeiro espera-se por previa decisão do tribunal para a execução de decisões administrativas, numa claro controlo dos tribunais perante a administração, enquanto no segundo a execução das decisões dispensa a intervenção prévia do tribunal, pois possui autoridade própria.

-os particulares no sistema britânico, contam com os tribunais comuns, detentores de poderes de injunção face à administração. No sistema francês é permitido ao particular queixar-se aos tribunais administrativos que têm poder para anular as decisões ilegais e condenar a administração a indeminização.

 José Branco Basílio
25759
subturma 4, turma Noite, 2ºano

 

 

1 comentário:

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