Contratos Públicos
Preliminares
A Administração
Pública, como já sabemos, actua, normalmente, com base nos seus poderes de
autoridade, tomando decisões unilaterais, às quais chamamos actos
administrativos.
Contudo,
muitas vezes, a Administração Pública procede de outra forma, procurando a colaboração
dos particulares, pela via contratual, para prosseguir as suas atribuições ou os
seus fins.
Isto significa que, nestes casos, a
Administração Pública, em vez de impor a sua vontade aos particulares, agindo unilateralmente,
necessita chegar a um acordo com os particulares para obter a sua colaboração.
A
utilização desta via traduz-se no uso de dois tipos contratuais, previstos pelo
nº 1 do art. 200º do CPA.
A) Os contratos
administrativos
B) Os contratos de
direito privado da Administração Pública.
Significa
isto que dentro dos contratos públicos, ou seja, dos contratos celebrados pela
Administração Pública, temos duas grandes vertentes contratuais que não são submetidas
ao Direito Administrativo da mesma forma.
Independentemente
do legislador ter adoptado a separação tradicional entre as figuras do contrato
administrativo e do contrato de direito privado da Administração Pública, a
separação entre estas duas figuras não é, em parte, possível tendo em conta que
a existência de um procedimento pré-contratual público, condiciona, por
imposição do Direito da União Europeia, certos aspectos da execução dos
contratos de direito privado da Administração Pública.
Contrato de
direito privado da administração pública
Ao contrário do contrato administrativo, este tipo contratual é
primordialmente submetido a um regime de direito privado, embora possa estar
sujeito a algumas normas de direito público, nomeadamente regras de contratação
pública ou normas de Direito Administrativo que traduzam preceitos
constitucionais ou princípios da actividade administrativa, conforme o disposto
no nº2 do art. 202º do CPA.
É de notar que, apesar da sua sujeição a algumas normas de Direito
Administrativo, não deixa o contrato, nos seus efeitos e execução, de ser
regulado pelo direito privado.
Contrato Administrativo
O Código do Procedimento Administrativo,
inclui no nº 3 do art. 200º uma verdadeira norma de habilitação em matéria de
celebração de contratos administrativos: habilitando a administração a celebrar
contratos administrativos que visem a prossecução das suas atribuições ou dos
seus fins.
Contudo,
a definição legal de Contrato Administrativo é remetida para o Código dos
Contratos Públicos, que no nº 6 do seu art. 1º classifica-o como sendo um acordo
de vontades entre a contraentes públicos e co-contraentes ou somente entre
contraentes públicos ( critério objectivo) e que integre uma das categorias das
suas alíneas ( critério subjectivo).
Estas
categorias, referidas nas quatro alíneas do referido artigo podem condensar-se
em três grandes grupos, designadamente:
1) Contratos
Administrativos por natureza
2) Contratos
Administrativos por força de lei
3) Contratos
Administrativos por vontade das partes
Posto
isto, o contrato administrativo há-de defenir-se em função da sua subordinação
a um regime de Direito Administrativo (1), ou a um imperativo legal que o
qualifique como administrativo e assim submetido a um regime substantivo de
direito público (2), ou querendo as partes (desde que uma das partes seja um
contraente público) qualifica-lo como tal submetendo-o a um regime substantivo
de direito público.
Espécies de Contratos Administrativos
Não encontramos no novo CPA uma norma paralela à do nº 2 do artigo 178.º
do CPA de 1991, que faça uma enumeração, ainda que exemplificativa, dos
principais contratos administrativos.
Não obstante a falta de uma norma
paralela, a enumeração pode fazer-se a partir das epígrafes dos diferentes
capítulos do Título II da Parte III do CCP.
a) O
contrato de empreitada de obras públicas - Contrato oneroso através do qual um
particular se encarrega de executar, ou de conceber e executar, uma obra
pública (artigo 343.º, n.º1);
b) O
contrato de concessão de obras públicas - Contrato pelo qual um particular se
encarrega de executar, ou de conceber e executar, uma obra pública, adquirindo,
como contrapartida, o direito de a explorar, eventualmente recebendo um preço (artigo
407.º, n.º1);
c) O
contrato de concessão de serviços públicos - mediante o qual o co-contratante
assume o encargo de gerir um serviço público durante um certo período de tempo,
fazendo-o sob em nome próprio e sob sua responsabilidade, sendo pago através
dos resultados financeiros da sua gestão ou remunerado pelo contraente público
(artigo 407.º, n.2);
d) O
contrato de locação de bens móveis - Contrato de locação em que o locatário é um contraente público (artigo
431.º, n.º1);
e) O
contrato de aquisição de bens móveis - Contrato de compra e venda em que o comprador é um contraente público (artigo
437.º) e que sucede ao antigo contrato de fornecimento contínuo (artigo 178.º,
n.2, alínea g), do CPA de 1991);
f) O
contrato de aquisição de serviços - Contrato oneroso de prestação de serviços em que estes são prestados a
um contraente público ( artigo 450.º); sucede ao antigo contrato de prestação
de serviços para fins de imediata utilidade pública (artigo 178.º, nº2, alínea
a), do CPA de 1991).
Fora da enumeração exemplificativa do CCP ficaram o contrato de uso
privativo do domínio público, através do qual a Administração Pública
proporciona a um particular a utilização económica exclusiva de bens do domínio
público, e o contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar,
por meio do qual a Administração Pública encarrega um particular da exploração
de um casino, sendo retribuído pelo lucro das receitas provenientes do jogo.
Quanto ao contrato de concessão de exploração do domínio público,
através do qual a Administração Pública transfere para um particular a gestão
de bens do domínio público, cujo gozo este, por sua conta e risco, se
encarregará de proporcionar aos interessados, aparece referido no artigo 408.º
do CCP, apenas para que se aplique subsidiariamente, a disciplina dos contratos
de concessão de obras públicas e de serviços públicos.
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