segunda-feira, 30 de maio de 2016

Contratos Públicos - Fábio Mateus nº 22787


Contratos Públicos

Preliminares

A Administração Pública, como já sabemos, actua, normalmente, com base nos seus poderes de autoridade, tomando decisões unilaterais, às quais chamamos actos administrativos.

Contudo, muitas vezes, a Administração Pública procede de outra forma, procurando a colaboração dos particulares, pela via contratual, para prosseguir as suas atribuições ou os seus fins.

 Isto significa que, nestes casos, a Administração Pública, em vez de impor a sua vontade aos particulares, agindo unilateralmente, necessita chegar a um acordo com os particulares para obter a sua colaboração.

A utilização desta via traduz-se no uso de dois tipos contratuais, previstos pelo nº 1 do art. 200º do CPA.

A)     Os contratos administrativos

B)     Os contratos de direito privado da Administração Pública.

Significa isto que dentro dos contratos públicos, ou seja, dos contratos celebrados pela Administração Pública, temos duas grandes vertentes contratuais que não são submetidas ao Direito Administrativo da mesma forma.

Independentemente do legislador ter adoptado a separação tradicional entre as figuras do contrato administrativo e do contrato de direito privado da Administração Pública, a separação entre estas duas figuras não é, em parte, possível tendo em conta que a existência de um procedimento pré-contratual público, condiciona, por imposição do Direito da União Europeia, certos aspectos da execução dos contratos de direito privado da Administração Pública.



 Contrato de direito privado da administração pública



Ao contrário do contrato administrativo, este tipo contratual é primordialmente submetido a um regime de direito privado, embora possa estar sujeito a algumas normas de direito público, nomeadamente regras de contratação pública ou normas de Direito Administrativo que traduzam preceitos constitucionais ou princípios da actividade administrativa, conforme o disposto no nº2 do art. 202º do CPA.

É de notar que, apesar da sua sujeição a algumas normas de Direito Administrativo, não deixa o contrato, nos seus efeitos e execução, de ser regulado pelo direito privado.



Contrato Administrativo

 O Código do Procedimento Administrativo, inclui no nº 3 do art. 200º uma verdadeira norma de habilitação em matéria de celebração de contratos administrativos: habilitando a administração a celebrar contratos administrativos que visem a prossecução das suas atribuições ou dos seus fins.

Contudo, a definição legal de Contrato Administrativo é remetida para o Código dos Contratos Públicos, que no nº 6 do seu art. 1º classifica-o como sendo um acordo de vontades entre a contraentes públicos e co-contraentes ou somente entre contraentes públicos ( critério objectivo) e que integre uma das categorias das suas alíneas ( critério subjectivo).

Estas categorias, referidas nas quatro alíneas do referido artigo podem condensar-se em três grandes grupos, designadamente:

1)      Contratos Administrativos por natureza

2)      Contratos Administrativos por força de lei

3)      Contratos Administrativos por vontade das partes

Posto isto, o contrato administrativo há-de defenir-se em função da sua subordinação a um regime de Direito Administrativo (1), ou a um imperativo legal que o qualifique como administrativo e assim submetido a um regime substantivo de direito público (2), ou querendo as partes (desde que uma das partes seja um contraente público) qualifica-lo como tal submetendo-o a um regime substantivo de direito público.



 Espécies de Contratos Administrativos



Não encontramos no novo CPA uma norma paralela à do nº 2 do artigo 178.º do CPA de 1991, que faça uma enumeração, ainda que exemplificativa, dos principais contratos administrativos.

 Não obstante a falta de uma norma paralela, a enumeração pode fazer-se a partir das epígrafes dos diferentes capítulos do Título II da Parte III do CCP.  



a) O contrato de empreitada de obras públicas - Contrato oneroso através do qual um particular se encarrega de executar, ou de conceber e executar, uma obra pública (artigo 343.º, n.º1);



b) O contrato de concessão de obras públicas - Contrato pelo qual um particular se encarrega de executar, ou de conceber e executar, uma obra pública, adquirindo, como contrapartida, o direito de a explorar, eventualmente recebendo um preço (artigo 407.º, n.º1);



c) O contrato de concessão de serviços públicos - mediante o qual o co-contratante assume o encargo de gerir um serviço público durante um certo período de tempo, fazendo-o sob em nome próprio e sob sua responsabilidade, sendo pago através dos resultados financeiros da sua gestão ou remunerado pelo contraente público (artigo 407.º, n.2);



d) O contrato de locação de bens móveis - Contrato de locação em que o locatário é um contraente público (artigo 431.º, n.º1);



e) O contrato de aquisição de bens móveis - Contrato de compra e venda em que o comprador é um contraente público (artigo 437.º) e que sucede ao antigo contrato de fornecimento contínuo (artigo 178.º, n.2, alínea g), do  CPA de 1991);



f) O contrato de aquisição de serviços - Contrato oneroso de prestação de serviços em que estes são prestados a um contraente público ( artigo 450.º); sucede ao antigo contrato de prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública (artigo 178.º, nº2, alínea a), do CPA de 1991).



Fora da enumeração exemplificativa do CCP ficaram o contrato de uso privativo do domínio público, através do qual a Administração Pública proporciona a um particular a utilização económica exclusiva de bens do domínio público, e o contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar, por meio do qual a Administração Pública encarrega um particular da exploração de um casino, sendo retribuído pelo lucro das receitas provenientes do jogo.



Quanto ao contrato de concessão de exploração do domínio público, através do qual a Administração Pública transfere para um particular a gestão de bens do domínio público, cujo gozo este, por sua conta e risco, se encarregará de proporcionar aos interessados, aparece referido no artigo 408.º do CCP, apenas para que se aplique subsidiariamente, a disciplina dos contratos de concessão de obras públicas e de serviços públicos.






Sem comentários:

Enviar um comentário