segunda-feira, 30 de maio de 2016

A Evolução Histórica do Direito Administrativo


A Evolução Histórica do Direito Administrativo

Do estado liberal para o estado social - sistema Francês

 

Com a revolução francesa de 1789 veio também o modelo de estado liberal, que tinha como estandartes a separação de poderes e a protecção dos direitos fundamentais.

Na administração pública instaurou-se um tipo de sistema com uma serie de privilégios para esta, justificando que devido a separação de poderes, os tribunais comuns ficariam impedidos de perturbar a administração.

Do outro lado do canal da mancha, na Grã-Bretanha, o constitucionalismo liberal assentava na separação de poderes, porem para os Ingleses, a administração pública, precisava de ser controlada.

Justifica-se o modelo adoptado pela França na medida em que existia grande desconfiança em relação aos tribunais, que eram o principal órgão de controlo da actuação legislativa.

Segundo estes, o estado não podia ser controlado pelo tribunal.

A partir dos últimos vinte anos do seculo XVIII a “confusão” entre a justiça e a Administração pública era total, só com Napoleão se cria um órgão para julgar e aconselhar a administração, o conselho de estado, porém os seus pareceres estavam dependentes de consequente aprovação pela administração

Mais tarde já no fim do seculo XIX, os pareceres do conselho de Estado deixam de estar submetidos a aprovação pela administração e passam a ser actos definidos. O que daria mais tarde lugar ao nascimento dos tribunais administrativos.

A administração nasceu assim com caracter “agressivo”, o direito administrativo surge como direito autoritário.

Do liberalismo retiramos princípios como o da legalidade.

O instrumento por excelência da administração do estado liberal era o acto administrativo.

Com o passar do tempo e com os ventos socializantes que chegavam as coisas na Europa vão mudando. O socialismo, a clara descredibilização do capitalismo, as crises económicas, aparecem como figuras importantes nessa mudança de paradigma.

O Estado chama a chamar a si funções económicas e sociais.

Nesta época a administração será vista como função principal do estado, a administração conhecerá uma grande evolução.

Como conceito chave basta percebermos que de agressiva, a administração passou a designar--se com prestadora. A atribuição de subsídios e reformas são exemplos práticos.

A nível instrumental o acto administrativo deixa de ter o monopólio das formas de actuação para passar a ser apenas mais uma (exemplo: regulamentos, contratos)

A execução coactiva cai para segundo plano à medida que crescem também os actos favoráveis.

O uso da força pelo estado passa a ser exercido somente nos termos da lei.

O direito administrativo vem controlar a administração pública, o estado auto limita-se e controla a administração.

A persecução do interesse público surge como grande princípio a ser seguido pela administração. Os particulares deixam de ser vistos como objecto e simples administrados para passar a sujeito de Direito.

Porém só em finais do seculo XX (anos 80) os tribunais administrativos passam a ter estatuto de verdadeiros tribunais, surgindo muito devagar e de maneira cautelosa.
 
José Basílio
nº 25759
subturma 4

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