A Evolução Histórica
do Direito Administrativo
Do estado liberal
para o estado social - sistema Francês
Com a revolução francesa de 1789 veio também o modelo de
estado liberal, que tinha como estandartes a separação de poderes e a protecção
dos direitos fundamentais.
Na administração pública instaurou-se um tipo de sistema com
uma serie de privilégios para esta, justificando que devido a separação de
poderes, os tribunais comuns ficariam impedidos de perturbar a administração.
Do outro lado do canal da mancha, na Grã-Bretanha, o
constitucionalismo liberal assentava na separação de poderes, porem para os
Ingleses, a administração pública, precisava de ser controlada.
Justifica-se o modelo adoptado pela França na medida em que
existia grande desconfiança em relação aos tribunais, que eram o principal órgão
de controlo da actuação legislativa.
Segundo estes, o estado não podia ser controlado pelo
tribunal.
A partir dos últimos vinte anos do seculo XVIII a “confusão”
entre a justiça e a Administração pública era total, só com Napoleão se cria um
órgão para julgar e aconselhar a administração, o conselho de estado, porém os
seus pareceres estavam dependentes de consequente aprovação pela administração
Mais tarde já no fim do seculo XIX, os pareceres do conselho
de Estado deixam de estar submetidos a aprovação pela administração e passam a
ser actos definidos. O que daria mais tarde lugar ao nascimento dos tribunais
administrativos.
A administração nasceu assim com caracter “agressivo”, o
direito administrativo surge como direito autoritário.
Do liberalismo retiramos princípios como o da legalidade.
O instrumento por excelência da administração do estado
liberal era o acto administrativo.
Com o passar do tempo e com os ventos socializantes que
chegavam as coisas na Europa vão mudando. O socialismo, a clara descredibilização
do capitalismo, as crises económicas, aparecem como figuras importantes nessa
mudança de paradigma.
O Estado chama a chamar a si funções económicas e sociais.
Nesta época a administração será vista como função principal
do estado, a administração conhecerá uma grande evolução.
Como conceito chave basta percebermos que de agressiva, a administração
passou a designar--se com prestadora. A atribuição de subsídios e reformas são
exemplos práticos.
A nível instrumental o acto administrativo deixa de ter o monopólio
das formas de actuação para passar a ser apenas mais uma (exemplo: regulamentos,
contratos)
A execução coactiva cai para segundo plano à medida que
crescem também os actos favoráveis.
O uso da força pelo estado passa a ser exercido somente nos
termos da lei.
O direito administrativo vem controlar a administração pública,
o estado auto limita-se e controla a administração.
A persecução do interesse público surge como grande princípio
a ser seguido pela administração. Os particulares deixam de ser vistos como
objecto e simples administrados para passar a sujeito de Direito.
Porém só em finais do seculo XX (anos 80) os tribunais
administrativos passam a ter estatuto de verdadeiros tribunais, surgindo muito
devagar e de maneira cautelosa.
José Basílio
nº 25759
subturma 4
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