sexta-feira, 20 de maio de 2016

O Princípio da Imparcialidade




O princípio da imparcialidade tem a sua origem no direito processual, pela exigência da imparcialidade do juiz, que deve ter uma posição super partes, fora e acima das partes.
Este princípio Constitucional como princípio da Administração publica existia antes da introdução do novo CPA no ordenamento jurídico português, no entanto no novo artigo nº 9, é bem clarificada pelo legislador a distinção entre as duas vertentes, a vertente positiva e negativa.
Numa breve destrinça:
Na vertente positiva (ou material) o princípio da imparcialidade exige à Administração Pública o encargo de avaliar “com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório”, isto implica a obrigatoriedade de ponderação de todos os interesses públicos e privados juridicamente relevantes.
Existe, por isso, um dever de considerar todos os interesses a que a lei conceder relevância para a tomada da decisão (sob pena de anulação dos atos pelo juiz administrativo)
E implicitamente, a proibição de atender aos interesses que, de acordo com a lei, sejam irrelevantes para aquele efeito em concreto (sob pena de desvio de poder)
Esta vertente é muito relacionável com outros princípios reguladores da atividade administrativa, como seja o princípio da proporcionalidade (ex: uma decisão que não tenha em conta os prejuízos que os interessados sofrerão e consequentemente resultará numa medida excessivamente gravosa face aos benefícios visados com a sua prática) ou por via do princípio da igualdade que se dirige nomeadamente no sentido da não discriminação. (ex: uma decisão tomada que tenha como fundamento a raça, sexo ou orientação sexual nos casos em que a lei não contemple esses critérios).
Considerando-se a importância deste princípio é possível justificar, em parte, a grande importância do procedimento, já que é neste momento que se formulam os juízos e ponderações exigidos. Com destaque para a audiência dos interessados (art 100º; 121º) que tendo lugar antes da tomada de decisão, permite colocar todas as questões pertinentes, e para o dever de fundamentação (nº1 do artigo 152º do CPA), pois é através da fundamentação que se torna possível compreender as razões consideradas (ou desconsideradas) pelo órgão decisor na prática do ato administrativo. O Procedimento, é também o momento, segundo o professor Vasco Pereira da Silva onde se cosem os interesses públicos e particulares.
Uma inovação do CPA que reforça a aplicação deste princípio no âmbito do procedimento é o artigo 55º, ao contrário do anterior artigo 86º que estabelecia que a direção da instrução cabia ao órgão decisor competente, com a possibilidade de delegação da competência em subordinado, atualmente a delegação do poder de direção do procedimento é a regra, não se aplicando apenas nos casos previstos. Isto reforça a separação entre o poder de decidir e o poder de conduzir o procedimento, assegurando um distanciamento.

No caso da vertente negativa (ou orgânica), que de acordo com a segunda parte do artigo 9º do CPA, obriga a Administração Pública a adotar “as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção”.

Isto pretende assegurar a adoção de uma decisão imparcial e livre, pelo distanciamento dos titulares de órgãos e agentes administrativos dos possíveis e variados interesses que serão afetados pela decisão a tomar.
Isto é, estão proibidos de decidir sobre uma matéria à qual tenha um interesse próprio (seja pelo interesse do decisor ou por interposta pessoa) que possa por em causa a isenção. Este interesse é inilidível independentemente das motivações que levaram à tomada de decisão
Na secção III do CPA, encontram-se as garantias da imparcialidade, no elenco taxativo do artigo 69 encontram-se as causas de impedimento, quando verificadas implicam o afastamento obrigatório por lei que tornam anuláveis os atos praticados, com base no artigo 76º nº 1.
Quando as situações não se encontram previstas no artigo anterior, mas sim no 73º, deve o afastamento ser requerido pelo titular do órgão ou agentes em causa (escusa), ou pelo particular que opõe uma suspeição.


Bibliografia
-Aroso de Almeida, Mário, Teoria Geral do Direito Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2016
-Comentários ao novo código do procedimento administrativo, coord. Carla Amado Gomes, Ana Neves, Tiago Serrão, 1ª edição, 2015, AAFDL
-Freitas do Amaral, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2ªed, Almedina, 2011

Ana Beatriz Faria
Numero de aluno: 26643

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