segunda-feira, 30 de maio de 2016

A difícil interpretação e aplicação do Art. 280º do Código dos Contratos Públicos - Fábio Mateus nº 22787


A difícil interpretação e aplicação do Art. 280º

 do

 Código dos Contratos Públicos



O Código do Procedimento Administrativo, remete expressamente para o Código dos Contratos Públicos ou lei especial, toda a regulamentação da disciplina da contratação pública, sem prejuízo da aplicação das normas do CPA que concretizem preceitos constitucionais e princípios gerais da actividade administrativa (art. 202º, nº 2 do CPA).

 Como se afigura na letra do art. 200, nº 2, a definição de Contrato Administrativo é a constante do Código dos Contratos Públicos ou legislação especial. Também em matéria de formação dos contratos e relações contratuais (art. 201º e 202º do CPA) o legislador do CPA remete para a lei especial e para o Código dos Contratos Públicos, admitindo que, no nº1 do art. 202º, em matéria de relações contratuais, ainda que haja lei especial, não impede a aplicação subsidiária do CCP.

O artigo 280.º do Código dos Contratos Públicos prevê:


Artigo 280.º

Direito aplicável



1 - Na falta de lei especial, as disposições do presente título são aplicáveis às relações contratuais jurídicas administrativas.

2 - As disposições do presente título são subsidiariamente aplicáveis às relações contratuais jurídicas administrativas reguladas em especial no presente Código ou em outra lei, sempre que os tipos dos contratos não afastem as razões justificativas da disciplina em causa.

3 - Em tudo quanto não estiver regulado no presente Código ou em lei especial e não for suficientemente disciplinado por aplicação dos princípios gerais de direito administrativo, são subsidiariamente aplicáveis às relações contratuais jurídicas administrativas, com as necessárias adaptações, as restantes normas de direito administrativo e, na falta destas, o direito civil.


Esta norma suscita dificuldades de aplicação e interpretação.


No seu nº1, o legislador parece abrir a aplicação do título I da parte III do CCP a todos os contratos públicos, apenas na falta de lei especial, ou seja a contratos administrativos e a contratos de direito privado da administração pública.


No seu nº 2, e em conjunto com o disposto nº 1 do art. 202º do CPA, aparentemente o legislador abre caminho a uma aplicação subsidiária, sempre que os tipos dos contratos não afastem as razões justificativas da disciplina em causa, mesmo que sejam contratos excluídos pelo art. 4º do CCP.


No seu nº 3, o legislador parece abrir no regime uma válvula de escape para o direito privado, nomeadamente o Direito Civil, na falta de disciplina que seja suficiente no direito administrativo.


Tendo em conta o anteriormente exposto, parece que se pode afirmar que o legislador quer que o interprete aplique subsidiariamente o CCP não apenas aos tipos contratuais aos quais o Código não é aplicável, ou seja, os contratos privados da administração pública, bem como aos contratos que o Código expressamente afasta no seu art. 4º, salvo quando os tipos dos contratos afastem as razões justificativas da disciplina em causa.


Na minha modesta opinião, o legislador criou um “labirinto” jurídico no qual o interprete e aplicador se pode perder facilmente, “labirinto” esse cheio de enigmas que deverá merecer por parte do legislador e da doutrina uma maior clarificação.


1 comentário:

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