Os
contratos de associação – ponto de vista administrativo
Pelo
exposto na notícia, e à luz da matéria leccionada nesta cadeira, os referidos
contratos
de associação poder-se-ão enquadrar no regime dos contratos públicos.
De
forma resumida, esta questão, que ainda subsiste na actualidade, refere-se ao
desígnio constitucional consagrado nos artigos 73º, 74º e 75º de que a educação
deve ser assegurada pelo Estado em condições de qualidade necessária bem como
de acesso de modo a garantir a igualdade de oportunidades conforme declarado no
ARTº74 nº1 CRP. Sendo que os demais condicionalismos impostos pela Constituição
são referidos nos ARTº 73 nº2. Assim sendo, estes contratos de associação com o
ensino particular e cooperativo visam de forma geral, assegurar a
acessibilidade à educação em todo o território, conforme constitucionalmente
consagrado, estabelecendo a obrigação de prestação do serviço de ensino onde
essa prestação desse serviço não é garantida por meios públicos, mediante uma
contraprestação do pagamento de um preço calculado sobre o número de turmas
formadas com o intuito conforme mencionado, entre outras normas regulatórias,
no Dec-lei 152/2013 de 4 de novembro no seu artigos 16 a 18º do citado diploma
legal. Contudo, conforme é do domínio público, tem existido duplicação de
serviços, mormente, nas mesmas zonas geográficas. Existem inúmeros argumentos a
favor ou contra este tipo de contratos, nomeadamente, como foram conseguidos
pelas diferentes instituições, a necessidade de eventual duplicação de serviços
na perspectiva de igualdade de acesso a um ensino de qualidade, entre outros
argumentos.
Contudo,
do ponto de vista administrativo, existem diferentes pontos que interesse
avaliar e reflectir dentro dos limites próprios de um estudante de direito no
2ºano. Assim poder-se-à considerar que este tipo de contratos tem, além de
legislação especial, enquadramento no código de contratos públicos (CCP). Desde
de logo quanto à sua qualificação uma vez que se enquadra de acordo com o
mencionado no art1º nº6 com remissão para artº3 alinea a) logo, por estas
razões legais se pode enquadrar que este tipo de contratos se tratam de
contratos administrativos uma vez que existem contraentes públicos como obriga
o exposto no artº1 nº6 sendo que o próprio estado se enquadra neste estatuto
pelo art3 nº1 alinea a) que, por sua vez remete, para artº2 nº1.
Conforme
mencionado pelo art1º nº4, existem princípios consignados aplicáveis à
contratação pública como o princípio da transparência, igualdade e da
concorrência. Assim estes pricnipos estão fundados numa exigência europeia
concretizada no tratado da união Europeia onde são protegidos os princípios da
não discriminação e precisamente da concorrência. Por conseguinte, o principio
da concorrência, de forma geral, condiciona a aplicabilidade dos procedimentos
pré-contratuais, ou seja, proceder à formação de contratos cujo o objecto
abranja prestações capazes de ser submetidas às regras de concorr~encia; sendo
que este principio traduz o reconhecimentos da liberdade de inicitiva económica
privada de modo a satisfazer a necessidades económicas gerais onde o interesse
publico obriga a escolha da efectiva melhor proposta. A tradução material deste
principio era, até há pouco tempo, o concurso público, mas com o CCP, este
conceito alterou-se passando a exister a noção de acesso público o que
significa, de modo geral, que qualquer interessado pode apresentar a um
procedimento com vista a celebrar um contrato com entidade adjudicante nos
termos da lei. Por seu turno, o princípio da igualdade traduz-se num
sub-principio do supra mencionado mas remetendo-nos para a ideia de manutenção
de igualdade no decurso do processo de adjudicação proibindo discriminações
injustificadas entre candidatos. Por fim, o principio da transparência assegura
a devida fundamentação dos atos praticados pela administração pública com
garantia da audiência dos interessados bem como fornecer a informação sobre o
andamento dos processo aos interessados e sobre as resoluções definitivas.
Ora
a todas estas regras jurídicas está o Estado, como entidade adjudicante,
obrigada nos termos da lei, mas, em minha opinião, o Estado, neste caso
concreto, está também obrigado ao disposto no princípio da boa administração. O
princípio da boa administração nas decisões públicas é abarcado pelo princípio
da prossecução do interesse público, constitucionalmente consagrado, sendo que
este princípio nos remete para o subprincípio da eficiência (também assim
identificado por muitos autores) consagrado no artº81 alínea c) da CRP para
aplicação no sector público. A concretização deste princípio é feita nos termos
do artº5 do CPA. Por conseguinte, este princípio transmite-nos a ideia de que a
actividade administrativa deve satisfazer o interesse público de forma
racional, expedita e económica. Claro que, apesar de alguns autores não
relevarem de maneira igualitária este princioio uma vez que, segundo eles e de
forma geral, não é possível requerer judicialmente a eficiência máxima do ponto
de vista técnico ou financeiro de determinado ato ou decisão cabendo apenas ao
tribunal pronunciar-se sobre a legalidade e não o mérito. Contudo a
pronunciamento devido por parte do tribunal sobre impugnações administrativas
sobre vícios de mérito como sejam as reclamações ou recursos bem como casos
sobre falta de zelo ou diligência remete-nos, invariavelmente, segundo os
autores defensores da relevância deste principio, para o mesmo.
Ora
no caso concreto, verificamos que o enfoque que o Estado dá, enquanto entidade
adjudicante, aos contratos de associação, remete-nos para a possível e por
vezes evidente duplicação de serviços, violando o dever de eficiência e
racionalidade económica que subjaz como já mencionado à actividade da
administração pública como desígnio de interesse público. Sendo que, no sentido
de manter os direitos constitucionalmente consagrados, estes contratos de
associação serão mantidos no sentido de garantir a igualdade no acesso à
educação nas zonas onde a entidade adjudicante não consegue, por meios
próprios, garantir esse desígnio.
Bibliografia
-Aroso
de Almeida, Mário, Teoria Geral do Direito Administrativo, 3ª edição, Almedina,
20
--Freitas
do Amaral, Diogo, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 2ªed, Almedina,
2014
João
Miguel Felgueiras nº26520
FDUL
– TAN - Subturma 4
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