“Será o estado
de necessidade
administrativa uma excepção
ao princípio da
legalidade? Justifique”
Paulo Otero 31-05-2011
O Princípio da legalidade é o principio mais
importante de toda o CPA e mesmo de toda a Constituição da República portuguesa
em conjunto com o principio da separação de poderes e da prossecução do
interesse público artº 267ºCRP e artº 3º e 4º CPA. Este principio é base de
todo o procedimento administrativo, do poder administrativo e da prossecução do
interesse público. Seja qual for o procedimento, a decisão a tomar, há sempre
que ter em conta este principio, segundo o Professor Freitas do Amaral a
Administração apenas pode fazer aquilo que a lei lhe permitir que faça, é livre
dentro desta esfera jurídica não podendo apenas contrariar nenhuma proibição
legal.
A doutrina diverge entre um principio da
legalidade no sentido negativo aplicado apenas a uma administração de
prestação, em que a administração tudo pode desde que não contrarie a lei, e
num sistema em que este principio apenas é aplicável à administração agressiva.
O principio da legalidade abrange mais do que
o respeito pela lei no seu sentido formal e material, mas também uma
subordinação a todo o bloco de legalidade tendo em vista todos os tipos de
comportamento da administração pública (regulamentos, actos administrativos,
contratos administrativos, contratos de direito privado ou até mesmo simples
factos jurídicos).
Não há excepção que possa contrariar este
principio, ele é o fundamento de toda e qualquer acção da administração na sua
modalidade de preferência (“nenhum acto de categoria inferior á lei pode
contrariar o bloco de legalidade sob pena de ilegalidade”) e de reserva de lei
(“todos os actos tem que fundar-se no bloco de legalidade”).
Tradicionalmente entendia-se que o principio
da legalidade teria três excepções, teoria do estado de necessidade, a teoria
dos actos políticos e o poder discricionário da administração. Debrucemo-nos
sobre o estado de necessidade. Este vem consagrado no artº 3nº2 CPA. Estado de
necessidade trata-se de situações excepcionais como um sismo ou estado de
guerra, sendo que é consagrada a possibilidade de não seguir-se preceitos
legais estipulados no CPA. É a própria legislação que consagra esta situação.
Se o legislador previu a sua existência não podemos falar de uma excepção á
legalidade, até porque esta requer uma habilitação legal prévia para poder ser
declarada. Trata-se de um conceito amplo de interpretações subjectivas.
Considera-se natural que numa situação de calamidade tenha a administração
pública que sacrificar interesses de particulares, no entanto por se tratar de
um estado de necessidade há uma necessidade ainda maior de uma prossecução do
interesse público, artº266CRP
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