segunda-feira, 2 de maio de 2016

Lara Afonso post2 25790

“Será  o  estado  de  necessidade
administrativa  uma  excepção  ao  princípio  da
legalidade? Justifique”
Paulo Otero 31-05-2011

O Princípio da legalidade é o principio mais importante de toda o CPA e mesmo de toda a Constituição da República portuguesa em conjunto com o principio da separação de poderes e da prossecução do interesse público artº 267ºCRP e artº 3º e 4º CPA. Este principio é base de todo o procedimento administrativo, do poder administrativo e da prossecução do interesse público. Seja qual for o procedimento, a decisão a tomar, há sempre que ter em conta este principio, segundo o Professor Freitas do Amaral a Administração apenas pode fazer aquilo que a lei lhe permitir que faça, é livre dentro desta esfera jurídica não podendo apenas contrariar nenhuma proibição legal.
A doutrina diverge entre um principio da legalidade no sentido negativo aplicado apenas a uma administração de prestação, em que a administração tudo pode desde que não contrarie a lei, e num sistema em que este principio apenas é aplicável à administração agressiva.
O principio da legalidade abrange mais do que o respeito pela lei no seu sentido formal e material, mas também uma subordinação a todo o bloco de legalidade tendo em vista todos os tipos de comportamento da administração pública (regulamentos, actos administrativos, contratos administrativos, contratos de direito privado ou até mesmo simples factos jurídicos).
Não há excepção que possa contrariar este principio, ele é o fundamento de toda e qualquer acção da administração na sua modalidade de preferência (“nenhum acto de categoria inferior á lei pode contrariar o bloco de legalidade sob pena de ilegalidade”) e de reserva de lei (“todos os actos tem que fundar-se no bloco de legalidade”).

Tradicionalmente entendia-se que o principio da legalidade teria três excepções, teoria do estado de necessidade, a teoria dos actos políticos e o poder discricionário da administração. Debrucemo-nos sobre o estado de necessidade. Este vem consagrado no artº 3nº2 CPA. Estado de necessidade trata-se de situações excepcionais como um sismo ou estado de guerra, sendo que é consagrada a possibilidade de não seguir-se preceitos legais estipulados no CPA. É a própria legislação que consagra esta situação. Se o legislador previu a sua existência não podemos falar de uma excepção á legalidade, até porque esta requer uma habilitação legal prévia para poder ser declarada. Trata-se de um conceito amplo de interpretações subjectivas. Considera-se natural que numa situação de calamidade tenha a administração pública que sacrificar interesses de particulares, no entanto por se tratar de um estado de necessidade há uma necessidade ainda maior de uma prossecução do interesse público, artº266CRP

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