A administração publica tem por objecto, a prossecução do interesse público
procurando satisfazer as necessidades colectivas, usando os meios mais
adequados e em conta de forma alcançar os seus fins.
No entanto, embora seja atribuída certa
liberdade de actuação de forma a visar os seus fins, a Administração Pública
está sujeita a vários deveres, e valores e necessita de respeitar vários
limites, nomeadamente obedecer a Lei, segundo o Príncipio da Legalidade,
príncipio este que exprime a subordinação jurídica da administração
Sendo a submissão da Administração
Pública à Lei, uma das características predominantes no Estado de Direito, a
lei tem uma dupla função quanto à administração, ela age como limite à actuação
da Administração, tal como também legitima a actuação dos órgãos e agentes da Administração
publica, dado que estes só podem actuar com fundamento na lei e dentro dos
limites da mesma.
O Principio da legalidade encontra-se
legitimado na Constituição da República Portuguesa no seu Artigo 266 nº2,
juntamente com outros princípios jurídico administrativos que regulam a
actividade administrativa e segundo o qual a Administração pauta-se, além da
CRP o principio da legalidade encontra-se também presente no Código do
Procedimento Administrativo no seu Artigo 3.
A Administração está subordinada a um
aglomerado legal, que não é constituído apenas pela Lei, também é constituído pela
CRP, Direito da União Europeia, Direito Internacional vigente na ordem interna,
regulamentos, actos administrativos constitutivos de direitos, direito privado
e direitos provenientes de contratos administrativos.
O escopo do
principio da legalidade, abrange os seus regulametos e actos administrativos,
contratos administrativos tal como também contratos que se regem por direito
privado.
Os actos subordinados à lei não podem
contrariar as varias fontes legais acima referidas, caso contrario, estaria a
cometer uma ilegalidade, estamos perante o principio da preferência de lei,
segundo o qual a lei prevalece sobre os actos administrativos não podendo esta
ser contrariada pelos mesmos.
A reserva de lei é composta pela
precedência de lei, esta preferência exige que a habilitação legal seja
anterior ao acto, e pela reserva de densificação normativa, reserva esta que
exige um elevado padrão de especificação e um elevado grau de detalhe e exigência
de precedência total de lei.
O principio da legalidade proporciona o
correcto funcionamento da Administração e assegura que os seus fins são
prosseguidos com fundamento na lei. O
O professor Vasco Pereira da Silva desvaloriza
a atribuição dada, ao poder discricionário administrativo, aos actos políticos e
ao estado de necessidade, como excepções ao principio da legalidade.
Os argumentos do professor consistem no
facto de os actos políticos em si não terem uma sanção jurisdicional prevista
de impugnação contenciosa que visa a anulação, ainda para mais, o Artigo 3 Nº2
do CPA, consagra o estado de necessidade, o que abstrai o mesmo de ser uma
excepção ao principio da legalidade, sobrando o poder Discricionário, poder
este que apenas existe, quando conferido e nos termos da lei.
Hernâni
Câmara 25773
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