sábado, 28 de maio de 2016

Subordinação à lei, o Principio da Legalidade Administrativa


A administração publica tem por objecto, a prossecução do interesse público procurando satisfazer as necessidades colectivas, usando os meios mais adequados e em conta de forma alcançar os seus fins.
         No entanto, embora seja atribuída certa liberdade de actuação de forma a visar os seus fins, a Administração Pública está sujeita a vários deveres, e valores e necessita de respeitar vários limites, nomeadamente obedecer a Lei, segundo o Príncipio da Legalidade, príncipio este que exprime a subordinação jurídica da administração
         Sendo a submissão da Administração Pública à Lei, uma das características predominantes no Estado de Direito, a lei tem uma dupla função quanto à administração, ela age como limite à actuação da Administração, tal como também legitima a actuação dos órgãos e agentes da Administração publica, dado que estes só podem actuar com fundamento na lei e dentro dos limites da mesma.
         O Principio da legalidade encontra-se legitimado na Constituição da República Portuguesa no seu Artigo 266 nº2, juntamente com outros princípios jurídico administrativos que regulam a actividade administrativa e segundo o qual a Administração pauta-se, além da CRP o principio da legalidade encontra-se também presente no Código do Procedimento Administrativo no seu Artigo 3.
         A Administração está subordinada a um aglomerado legal, que não é constituído apenas pela Lei, também é constituído pela CRP, Direito da União Europeia, Direito Internacional vigente na ordem interna, regulamentos, actos administrativos constitutivos de direitos, direito privado e direitos provenientes de contratos administrativos.
O escopo do principio da legalidade, abrange os seus regulametos e actos administrativos, contratos administrativos tal como também contratos que se regem por direito privado.
         Os actos subordinados à lei não podem contrariar as varias fontes legais acima referidas, caso contrario, estaria a cometer uma ilegalidade, estamos perante o principio da preferência de lei, segundo o qual a lei prevalece sobre os actos administrativos não podendo esta ser contrariada pelos mesmos.
         A reserva de lei é composta pela precedência de lei, esta preferência exige que a habilitação legal seja anterior ao acto, e pela reserva de densificação normativa, reserva esta que exige um elevado padrão de especificação e um elevado grau de detalhe e exigência de precedência total de lei.
         O principio da legalidade proporciona o correcto funcionamento da Administração e assegura que os seus fins são prosseguidos com fundamento na lei. O
         O professor Vasco Pereira da Silva desvaloriza a atribuição dada, ao poder discricionário administrativo, aos actos políticos e ao estado de necessidade, como excepções ao principio da legalidade.
         Os argumentos do professor consistem no facto de os actos políticos em si não terem uma sanção jurisdicional prevista de impugnação contenciosa que visa a anulação, ainda para mais, o Artigo 3 Nº2 do CPA, consagra o estado de necessidade, o que abstrai o mesmo de ser uma excepção ao principio da legalidade, sobrando o poder Discricionário, poder este que apenas existe, quando conferido e nos termos da lei.


Hernâni Câmara 25773

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