sábado, 16 de abril de 2016

O Poder Discricionário na Nomeação do Chefe de Estado-Maior do Exército

(na sequência do artigo do Diário de Notícias: http://www.dn.pt/portugal/interior/ministro-recebe-os-quatro-candidatos-a-chefe-do-exercito-5119900.html)


Tendo em conta o pedido de demissão apresentado pelo Comandante do Exército, o General Carlos Jerónimo, e a sua consequente exoneração pelo Presidente da República Marcelo Rebelo de Sousa, abriu-se um novo processo de nomeação para o cargo de Chefe de Estado-Maior do Exército.
Assim, consultamos a Lei de Bases das Forças Armadas (LBFA) – Lei Orgânica nº1-A/2009, alterada pela lei 6/2014 – e recorremos a conceitos do direito administrativo para melhor entender este processo, nomeadamente em relação aos poderes de vinculação e discricionariedade do acto administrativo que se avizinha.

Encontramos o poder vinculado deste acto administrativo nas competências – a precedência de lei. Na mencionada lei, prevê o artigo 18º/1 (em anexo) a competência de nomeação e exoneração atribuída ao Presidente da República, cabendo ao Ministro da Defesa Nacional a iniciativa de apresentar uma proposta, uma vez ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas que por sua vez deve escutar o Conselho Superior do Exército (art. 18º/2).
Olhando agora a discricionariedade, começamos por notar que esta não existe em termos estruturais da norma, uma vez que o operador deôntico nos diz que o órgão competente “deve” nomear o titular do cargo aqui em análise.

Uma vez que a lei não específica quem pode ou não ser nomeado para o cargo aqui discutido, o poder discricionário deste acto administrativo é amplo, sendo limitado apenas pelos princípios jurídico-administrativos (neste caso com especial incidência nos da boa administração e da imparcialidade) e por concepções político-militares que o Ministro da Defesa e o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas tenham.

Finalmente,  encontramos no art. 18º/4 uma última consagração do poder discricionário, cabendo ao Presidente da República a liberdade de aceitar ou recusar o nome sugerido, dentro da justiça administrativa e burocrática (para alguma doutrina um tipo de discricionariedade imprópria, assunto que discutiremos noutro post).

Não parece haver neste preceito legal espaço à discricionariedade conceptual, aos conceitos indeterminados (outro tema a ser futuramente discutido aqui).


Anexo:

 Artigo 18.º
Nomeação dos Chefes de Estado -Maior dos ramos
1 — Os Chefes de Estado -Maior dos ramos são nomeados
e exonerados pelo Presidente da República, sob
proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição,
através do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do
Estado -Maior -General das Forças Armadas.
2 — O Chefe do Estado -Maior -General das Forças Armadas
pronuncia -se, nos termos do número anterior, após
audição do Conselho Superior do respetivo ramo.
3 — Sempre que possível, deve o Governo iniciar o
processo de nomeação dos Chefes de Estado -Maior dos
ramos pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por
forma a permitir neste momento a substituição imediata
do respetivo titular.
4 — Se o Presidente da República discordar do nome
proposto, o Governo apresentar -lhe -á nova proposta.


Francisco Vasconcelos (26558)

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