(na sequência do artigo do Diário de Notícias: http://www.dn.pt/portugal/interior/ministro-recebe-os-quatro-candidatos-a-chefe-do-exercito-5119900.html)
Tendo em conta o pedido
de demissão apresentado pelo Comandante do Exército, o General Carlos Jerónimo,
e a sua consequente exoneração pelo Presidente da República Marcelo Rebelo de
Sousa, abriu-se um novo processo de nomeação para o cargo de Chefe de
Estado-Maior do Exército.
Assim, consultamos a Lei
de Bases das Forças Armadas (LBFA) – Lei Orgânica nº1-A/2009, alterada pela lei
6/2014 – e recorremos a conceitos do direito administrativo para melhor
entender este processo, nomeadamente em relação aos poderes de vinculação e
discricionariedade do acto administrativo que se avizinha.
Encontramos o poder
vinculado deste acto administrativo nas competências – a precedência de lei. Na
mencionada lei, prevê o artigo 18º/1 (em anexo) a competência de nomeação e
exoneração atribuída ao Presidente da República, cabendo ao Ministro da Defesa
Nacional a iniciativa de apresentar uma proposta, uma vez ouvido o Chefe do
Estado-Maior-General das Forças Armadas que por sua vez deve escutar o Conselho
Superior do Exército (art. 18º/2).
Olhando agora a
discricionariedade, começamos por notar que esta não existe em termos estruturais
da norma, uma vez que o operador deôntico nos diz que o órgão competente “deve”
nomear o titular do cargo aqui em análise.
Uma vez que a lei não
específica quem pode ou não ser nomeado para o cargo aqui discutido, o poder
discricionário deste acto administrativo é amplo, sendo limitado apenas pelos
princípios jurídico-administrativos (neste caso com especial incidência nos da
boa administração e da imparcialidade) e por concepções político-militares que
o Ministro da Defesa e o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
tenham.
Finalmente, encontramos no art. 18º/4 uma última
consagração do poder discricionário, cabendo ao Presidente da República a
liberdade de aceitar ou recusar o nome sugerido, dentro da justiça
administrativa e burocrática (para alguma doutrina um tipo de
discricionariedade imprópria, assunto que discutiremos noutro post).
Não parece haver neste
preceito legal espaço à discricionariedade conceptual, aos conceitos
indeterminados (outro tema a ser futuramente discutido aqui).
Anexo:
Artigo 18.º
Nomeação dos Chefes de Estado -Maior dos ramos
1 — Os Chefes de Estado -Maior dos ramos são nomeados
e exonerados pelo Presidente da República, sob
proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição,
através do Ministro da Defesa Nacional, do Chefe do
Estado -Maior -General das Forças Armadas.
2 — O Chefe do Estado -Maior -General das Forças Armadas
pronuncia -se, nos termos do número anterior, após
audição do Conselho Superior do respetivo ramo.
3 — Sempre que possível, deve o Governo iniciar o
processo de nomeação dos Chefes de Estado -Maior dos
ramos pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por
forma a permitir neste momento a substituição imediata
do respetivo titular.
4 — Se o Presidente da República discordar do nome
proposto, o Governo apresentar -lhe -á nova
proposta.Francisco Vasconcelos (26558)
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