Comentário
à seguinte frase:
“Desde
que a lei
processual administrativa passou
a consagrar acções de
condenação à prática de acto devido, o
mecanismo do indeferimento tácito deixou de ter qualquer utilidade prática” Exame de 20/6/2009, Paulo Otero
Os actos tácitos podem ser um indeferimento tácito, que
permite a um particular dirigir-se a um Tribunal ou um deferimento tácito, que
aprova a pratica de um determinado exercício perante o silencio da
Administração Pública.
Perante um requerimento de um particular, dirigido a um órgão
da Administração, esta tem o dever legal de decidir dentro de 90 dias.
Á luz do CPA de 1991 e antes da entrada em vigor do CPTA, (entre
1991 e 2004) a regra geral prevista no artigo 109ºCPA era que decorrido o prazo
geral para responder, associava-se á omissão como regra geral o indeferimento
tácito. Se Administração não se pronuncia-se perante decreto apresentado não se
presumia o deferimento por razões de segurança jurídica, presumia-se sim deste
modo o indeferimento tácito.
Mas por regra geral o indeferimento tácito também protegia
os particulares. Entre 1991 e 2004 ainda não estava na disponibilidade dos
particulares de recorrerem nos Tribunais Administrativos à acção de condenação
á pratica do acto administrativo devido. Um particular não podia exigir uma
decisão por parte dos tribunais até á data de 2004.
O facto do legislador estabelecer como regra geral o
indeferimento tácito a ser impugnado aos tribunais administrativos desprotege o
particular na medida de que se a lei não
estabelece-se indeferimento tácito e como o contencioso administrativo não
detinha ainda a acção de condenação á pratica do acto administrativo devido, o
particular não poderia mais nada fazer, ficava desprotegido. O artº 129º surge
para que o particular tenha um acto para impugnar aos Tribunais Administrativos.
A acção de derrogação passou a existir apenas em 2004, A
partir de 2004 o artº 109º CPA considerou-se que deixou de ter a sua rácio
legis, ou seja derrogado pelo CPTA.
A sua função era permitir que o particular pudesse impugnar
no tribunal, perante uma omissão a actuação.
O Artº 129º CPA diz-nos que numa situação de omissão o
particular tanto pode dirigir-se ao Tribunal Administrativo fazendo uso dos
meios jurisdicionais ou também pode apresentar reclamação ao recurso
hierárquico que garante uma pratica ao acto administrativo omisso. Perante uma
omissão pode o particular praticar o acto que a Administração omitiu.
No anterior
CPA nada se dizia sobre um particular perante uma omissão poder reclamar ou
recorrer hierarquicamente pedindo um acto omisso.
Deixa de haver indeferimento tácito, o que há é a
possibilidade de um particular se dirigir à administração pedindo a pratica do
acto ou dirigir-se à administração pedindo a condenação do acto.
Só há deferimento tácito nos casos expressamente previstos
na lei, o Legislador optou por dar maior liberdade no exercício da actividade.
Diminui requisitos e agrava regime sancionatório.
Sem comentários:
Enviar um comentário