sexta-feira, 22 de abril de 2016

Lara Afonso 25790 post1

Comentário à seguinte frase:

“Desde  que  a  lei  processual  administrativa  passou  a consagrar  acções  de
condenação à prática de acto devido, o mecanismo do indeferimento tácito deixou de ter qualquer utilidade prática” Exame de 20/6/2009, Paulo Otero

Os actos tácitos podem ser um indeferimento tácito, que permite a um particular dirigir-se a um Tribunal ou um deferimento tácito, que aprova a pratica de um determinado exercício perante o silencio da Administração Pública.

Perante um requerimento de um particular, dirigido a um órgão da Administração, esta tem o dever legal de decidir dentro de 90 dias.

Á luz do CPA de 1991 e antes da entrada em vigor do CPTA, (entre 1991 e 2004) a regra geral prevista no artigo 109ºCPA era que decorrido o prazo geral para responder, associava-se á omissão como regra geral o indeferimento tácito. Se Administração não se pronuncia-se perante decreto apresentado não se presumia o deferimento por razões de segurança jurídica, presumia-se sim deste modo o indeferimento tácito.
Mas por regra geral o indeferimento tácito também protegia os particulares. Entre 1991 e 2004 ainda não estava na disponibilidade dos particulares de recorrerem nos Tribunais Administrativos à acção de condenação á pratica do acto administrativo devido. Um particular não podia exigir uma decisão por parte dos tribunais até á data de 2004.
O facto do legislador estabelecer como regra geral o indeferimento tácito a ser impugnado aos tribunais administrativos desprotege o particular na medida  de que se a lei não estabelece-se indeferimento tácito e como o contencioso administrativo não detinha ainda a acção de condenação á pratica do acto administrativo devido, o particular não poderia mais nada fazer, ficava desprotegido. O artº 129º surge para que o particular tenha um acto para impugnar aos Tribunais Administrativos.

A acção de derrogação passou a existir apenas em 2004, A partir de 2004 o artº 109º CPA considerou-se que deixou de ter a sua rácio legis, ou seja derrogado pelo CPTA.
A sua função era permitir que o particular pudesse impugnar no tribunal, perante uma omissão a actuação.

O Artº 129º CPA diz-nos que numa situação de omissão o particular tanto pode dirigir-se ao Tribunal Administrativo fazendo uso dos meios jurisdicionais ou também pode apresentar reclamação ao recurso hierárquico que garante uma pratica ao acto administrativo omisso. Perante uma omissão pode o particular praticar o acto que a Administração omitiu.

No anterior CPA nada se dizia sobre um particular perante uma omissão poder reclamar ou recorrer hierarquicamente pedindo um acto omisso.

Deixa de haver indeferimento tácito, o que há é a possibilidade de um particular se dirigir à administração pedindo a pratica do acto ou dirigir-se à administração pedindo a condenação do acto.

Só há deferimento tácito nos casos expressamente previstos na lei, o Legislador optou por dar maior liberdade no exercício da actividade. Diminui requisitos e agrava regime sancionatório.



Lara Afonso 25790 

Sem comentários:

Enviar um comentário