domingo, 1 de maio de 2016

Caso pratico adaptado sobre princípios e acto administrativo Nuno Rodrigues 25774

‘Em Fevereiro de 2012, foi criada uma empresa publica de capital totalmente estatal, com o objectivo de gerir a carreira dos desempregados Portugueses, a empresa preencheu a maioria dos lugares disponíveis nos seu quadros contratando desempregados amigos, tendo conhecimento disso um desempregado dirigiu-se as instalações solicitando ser aceite em qualquer concurso para a admissão de pessoal, onde foi informado que a empresa não estava obrigada a abrir concursos, o particular ficou espantado por ter visto um individuo á entrada que disse que se dirigia a um concurso de contabilidade. Depois de reclamar a administração aceitou-o no concurso, no mesmo ganhou uma mulher cujo o júri á muito se queria aproximar.’


O preenchimento de vagas do quadro da empresa com amigos da administração é um ato administrativo ( art. 148º CPA) por se tratar de uma decisão jurídico-administrativa que produz efeitos externos numa situação individual e concreta, produz efeitos jurídicos no âmbito das relações entre a administração e os administrados ao contrario dos atos internos que se esgotam em situações interorgânicas ou de hierarquia. Por este motivo, as disposições presentes no CPA respeitantes aos princípios gerais, ao procedimento e à actividade administrativa são aplicáveis a conduta da empresa por força do art. 2º nº1 do CPA na medida em que esta vem no âmbito de poderes públicos.
Deste modo, esta conduta foi violadora de alguns princípios e regras que pautam a administração. Sabemos que o fundamento da administração publica é a prossecução do interesse público, com base no art. 266º nº1 CRP. A prossecução do interesse público deve de encontrar o seu limite nos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos o que implica uma conduta dotada de justiça e imparcialidade (art. 8º e 9º CPA).
 A conduta imparcial da administração está também estipulada no art 266º nº 2 CRP. Deste principio com consagração constitucional retira-se que a administração deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designando com objectividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e as condições procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.
Neste sentido, existe uma violação da dimensão positiva do princípio da imparcialidade uma vez que a administração deve, tanto no procedimento como na tomada de decisão, ponderar todos os interesses públicos e privados que sejam relevantes para a tomada de decisão, tendo em consideração não só os interesses de quem intervém no procedimento como também daqueles que com ele poderão ser afectados. Neste caso, tanto o particular como outros portugueses desempregados que pretendem arranjar emprego vêm os seus direitos e interesses legalmente protegidos a serem afectados com o preenchimento nada imparcial do quadro de trabalhadores com amigos da administração.
Ao analisar objectivamente os interesses em causa, a administração não podiam restringir os “desempregados portugueses” que são os destinatários do seu fim, ao seu núcleo de amigos, tendo preterido outros particulares do seu fim legalmente estabelecido e afastando os interesses legalmente protegidos dos particulares em causa: conseguir emprego na empresa pública. Assim, parece  haver aqui um desvio ao verdadeiro fim da empresa (orientar a carreira dos desempregados portugueses) e da própria administração (o interesse público), afastados para dar lugar a interesses privados (conceder um direito única e exclusivamente aos amigos da administração), o que nos leva à figura do desvio de poder que invalidaria este ato por força do art. 161º nº2 alínea e) pelo que não produz quaisquer efeitos segundo o art. 162º nº1.
Ainda para mais, é claramente violado o principio da igualdade dada a diferença de tratamento entre os amigos da administração e o particular numa matéria em que só os interesses objectivos deveriam de ser ponderados. Este princípio tem consagração constitucional nos art.266º nº3 e art.13º CRP, pelo que se trata de um direito fundamental. Afirmar ou negar uma igualdade pressupõe uma comparação e a proibição de tratamentos preferenciais. Em detrimento de todos os outros desempregados portugueses nos quais se encontra o particular, a administração deu tratamento preferencial aos seus amigos, não tendo em conta os interesses relevantes e objectivos à prossecução dos seus fins mas interesses privados e subjectivos.
O particular toma conhecimento de preenchimento de vagas relativas à empresa em questão e solicita a sua admissão em qualquer concurso que se encontrasse aberto, tendo a espectativa e o interesse legalmente protegido a uma decisão favorável. Foi lhe dito que a empresa não estava obrigada a abrir concursos dessa natureza. Mas o particular soube da abertura de um concurso.
Relativamente ao facto de o particular não ter tido sucesso no concurso e ter ficado a frente uma mulher cujo júri já há muito se queria aproximar:
O incidente de suspeição é suscitado por qualquer interessado na relação jurídica procedimental. O incidente de escusa pressupõe um dever de pedir dispensa de intervir no ato, procedimento ou contrato de direito publico ou de direito privado da Administração Publica sempre que ocorra alguma circunstancia pela qual se possa com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da conduta do titular, assim, as situações previstas nas alíneas do referido artigo são meramente exemplificativas e integradoras desta clausula geral. Neste caso, é seriamente duvidosa a decisão do júri, será contudo preciso prova concreta do acto, depois de provado o nexo-causal, o que aparenta acontecer, é anulável uma vez que parece haver a violação do princípio da imparcialidade na vertente negativa – o dever de não actuar em certas circunstâncias. Por força do art.76º nº4 CPA o ato de decisão do concurso é anulável (acto de segundo grau).
O Princípio da Imparcialidade consagrado no art. 266º da CRP e no art. 6º do CPA, diz-nos que a Administração deve actuar sempre com isenção e ter uma atitude de equidistância perante todos os particulares que com ela se encontrem em relação, não privilegiando ninguém, nem discriminando ninguém. A Administração Pública não pode conferir privilégios, só a lei o pode fazer.

Contudo como já acima foi referido parece haver aqui um desvio ao verdadeiro fim da empresa, neste caso concreto em detrimento de um interesse do júri numa mulher, assim sendo parece existir de novo um desvio de poder, o que ira corresponder á nulidade do acto nos mesmo termos já referidos, e assim sendo se o vicio é nulidade não faz sentido anular o acto.

Sem comentários:

Enviar um comentário